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Um breve olhar sobre o RLCP – licitações na Petrobras

O RLCP trouxe um glossário explicativo de expressões técnicas para auxiliar os fornecedores de bens e serviços da estatal, além de ser um balizador para os próprios funcionários da empresa.

7/2/2018

As empresas estatais tais como as sociedades de economia mista e empresas públicas no Brasil, tem sido alvo de diversas mudanças, tendo em vista casos graves de corrupção e desvio de verbas públicas de empresas privadas tais como a Odebrecht, por exemplo, e, de empresas de área pública, tal como a Petrobras e todas suas subsidiárias, que são dos ramos de energia, petróleo e gás natural, envolvendo uma malha bilionária de recursos públicos e de investimentos transnacionais.

Com isso, foi elaborada uma nova lei para controlar e auditar de forma diferenciada as empresas estatais, sendo alvo de processos judiciais e de arguição de inconstitucionalidade.

As empresas estatais se inserem no contexto mundial num espaço diferenciado e adentram nos investimentos privados, tendo em vista que buscam ser o alicerce da atuação estatal na satisfação de necessidades coletivas e sociais, concretizando finalidades empíricas das sociedades mundiais, pois marcam sempre investimentos internacionais de empresas privadas, que vem de encontro com visões antimercantilistas e liberais.

Diante de recursos escassos dos Estados, as empresas estatais possuem um traço de preciosismo, que é se autofinanciar com as atividades econômicas, com o recebimento de tributos e patrimônio público, além de prestarem serviços públicos, que podem se dar em regime de monopólio ou não.

Consequentemente as estatais são utilizadas com funções básicas de Estado, tais como reguladoras de fatos sociais, propriedades privadas, competição, defesa da concorrência e cooperação entre os povos internacionais.

Fato é, que a atuação extensiva de tais empresas estatais, é primordial para que o mercado sobreviva e devem ser criadas como proteção externa dos recursos públicos de âmbito nacional em negócios internos do próprio Estado ou negócios de cunho internacional, que terão o condão de solidificar categorias econômicas, desenvolvendo as vertentes capitalistas e as transações empresariais internacionais.

Logo, a proteção do sistema jurídico para que tais empresas estatais se desenvolvam de forma escorreita e sem adentrar em questões de corrupção, a área de compliance em empresas como a Petrobras, se torna imprescindível tendo em vista que os mercados mais promissores são reflexo de um alto nível de estruturação e organização do sistema jurídico de um país1.

Com isso, o novo RLCP formulado com base na lei das estatais, visa impor regras de gestão de risco e controle interno por meio do compliance, com fundamentos de uma incidência de controle interno por meio de uma auditoria eficaz e eficiente, tal como um direcionamento legal, exigindo cumprimento de um código de conduta e regras de boas práticas de governança corporativa.

Enfim, reputa-se que a gestão, a governança e o compliance das empresas estatais brasileiras, tal como a Petrobras, nos moldes da análise dos fundamentos constitucionais da lei das estatais, são relevantes para atrair investimentos transnacionais nos mercados brasileiros, representando um aperfeiçoamento aos deveres estatais de transparência, governança corporativa, gestão de riscos e de controle estatal, assegurando uma maior confiabilidade do setor privado e público internacional pela sociedade mundial.

Dessa forma, foi publicado no DOU em 15 de janeiro de 2018, o novo RLCP da Petrobras, ou seja, seu Regulamento de Licitações e Contratos, com intuito de afastar a aplicação do antigo Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, em voga desde o decreto 2.745/98 e o Manual da Petrobras para Contratação, o MPC.

O novo regulamento busca cumprir os ditames da lei 13.303/16 e do decreto 8.945/16, que tem cunho imperativo para todas as empresas públicas e sociedades de economia do país, que devem de forma cogente aplicar suas vertentes até a data limítrofe de 30 de junho de 2018.

Sendo assim, o RLCP será aplicado para a Petrobras e todas suas subsidiárias, que já encontra em vigor, tal como publicado no D.O., com efeitos nas Unidades Organizacionais de Operações de Exploração e Produção do Espírito Santo (UO – ES), Unidade de Operações de Exploração e Produção do Rio de Janeiro (UO-Rio) e em todas as demais contratações da Petrobras, com base nas seguintes datas:

a) Em 5 de fevereiro de 2018 na UO – ES;

b) Em 2 de abril de 2018 na UO – RJ e,

c) Em 15 de maio de 2018 pela Lei das Estatais, pelo RLCP e pelos Padrões Corporativos da Petrobras.

Todavia, insta salientar, que por uma questão imprescindível de observância ao princípio da segurança jurídica, todos os procedimentos licitatórios, contratações e aditivos, celebradas antes da vigência do novo Regulamento, serão regidos pelo instrumento normativo que foram criados, para fins de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

O RLCP trouxe um glossário explicativo de expressões técnicas para auxiliar os fornecedores de bens e serviços da estatal, além de ser um balizador para os próprios funcionários da empresa.

Um tema relevante de mudança é a questão do certificado de cadastramento, que se trata de um documento concedido ao fornecedor de bem ou prestador de serviços, após uma análise pela Petrobras, com vistas a atestar a condição de parcial ou totalmente cadastrado dentro dos requisitos e elementos do RLCP. Anteriormente, era fornecido um Certificado de Registro e Classificac¸a~o Cadastral (CRCC) e a Declarac¸a~o do Registro Simplificado (DRS), contudo tais certificados deixara~o de existir após o RLCP, sendo concedido um único documento.

Assim, no registro cadastral, é dever do fornecedor comprovar os requisitos de habilitação com o fim de atender os parâmetros de uma eventual necessidade de contratação direta, de pré-qualificação e manifestação de interesse privado.

Neste cadastro incidirão informações dos fornecedores de forma que o banco de dados da SEM (Sociedade de Economia Mista), poderá de forma permanente, receber novas inscrições do mercado em geral.

Consequentemente, a nova lei das estatais, com vistas a evitar conluios e fraudes, retirou do rol das modalidades licitatórias o famoso convite, pois até por conta da farta jurisprudência do TCU, pode ser mensurado, como tal modalidade era utilizada de forma gravosa, sem a devida transparência constitucional exigida para compras e serviços públicos, afetando com a devida monta a eficiência e a economicidade do procedimento licitatório da Petrobras.

O banco de dados cadastral visa atender a nova política de transparência, acesso à informação e a vedação práticas de corrupção e que ferem o princípio da competitividade.

A pré-qualificação que também é uma realidade na antiga modalidade licitatória de tomada de preços, nos moldes da lei 8666/93, buscará auferir as condições de habilitação de fornecimento de bens e execução da prestação de serviços, nos prazos, condições e locais previamente informados e estabelecidos.

Sendo assim, a pré-qualificação poderá ser total ou parcial, quando o fornecedor todos os requisitos de habilitação ou técnicos ou parciais, necessários a contratação pela Petrobras.

Insta salientar que se a empresa fornecedora não cumprir a contratação firmada, tal fato será anotado o respectivo registro cadastral, alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, caso haja lesionado quaisquer elementos ou sofrido alguma sanção administrativa.

Em suma, o sistema de registro de preços passa a ser uma realidade nas contratações da Petrobras, atendendo a lei das estatais, assim como, a aplicação do princípio da padronização, que já era famoso nas decisões do TCU quando auferia irregularidades na contratação da empresa, que não atendia nem o próprio manual de contratação, praticando diversas irregularidades, conforme se denota em dezenas de casos julgados pelo TCU, que demonstravam a falta de lisura, eficiência ou economicidade, em diversas contratações feitas pela SEM e suas subsidiárias.

Outrossim, o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP), passa a ser aplicado, por meio de aviso de convocação, com a adoção na parte licitatória do pregão, modos de disputa aberto, fechado e misto, enunciado novos tipos de julgamento, formas de negociação de condições, traçando-se no RLCP, um roteiro para a preparação da licitação, tornando mais transparente a forma de contratação do objeto do contrato, preço de referência, de tratamento diferenciado a microempresa e empresa de pequeno porte, além de já informar sobre os documentos necessários para a contratação integrada ou semi-integrada.

Em breve, em outros artigos jurídicos, estarei analisando de forma mais aprofundada o novo RLCP com base na visão do TCU sobre quais as melhores práticas licitatórias e contratuais devem ser aplicadas pela Petrobras e suas subsidiárias.
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1 POSNER, Richard. Economic Anaysis of Law. Austin: Wolters Kluwer, 2007, p.258.
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*Elaine Ribeiro é advogada no Estado do RJ.

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