O Estatuto deve defini-lo de modo preciso e completo, podendo as sociedades anônimas terem mais de um objeto.
Restrições: Não podem ser o objeto da sociedade:
a) Finalidade contrária à lei (exemplo: comercio de drogas)
b) Finalidade contrária a ordem pública (exemplo: jogos de azar)
c) Finalidade contrária aos bens de costumes (exemplo: exploração do lenocínio)
Denominação: A denominação das sociedades anônimas deve configurar um dos objetos da empresa. Diz o artigo 1.160 do Código Civil: "A sociedade anônima deve operar sob denominação designativa de seu objeto social, integrada das expressões". Sociedade anônima ou Companhia por extenso ou abreviadamente.
Capital Social: O Capital Social é o montante de recursos pecuniários, de bens ou direitos com que os acionistas contribuem para sua formação, tendo em vista dotar a sociedade dos meios necessários para a realização de seu objeto social.
Formação: A formação do Capital Social pode ser constituído de três formas isoladas ou conjuntamente a saber:
a) A contribuição pecuniária não exige maiores formalidades e dar-se-á na forma estabelecida na Assembléia Geral de Constituição: pode ser totalmente à vista ou em parcelas.
b) Bens: O art. 7º da lei admite a integralização com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Temos então nessa hipótese, para sua validade, sejam feitas a avaliação desses bens, por peritos ou empresas especializadas.
Direitos – Direitos são bens que o subscritor detém sobre determinadas coisas, possíveis de serem mensuradas em dinheiro. Exemplos: direito de subscrição de ações de empresa aberta, concessão outorgada pelo Estado. Nesses casos também haverá necessidade de avaliação.
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