Ato contínuo, o § 1° prescreve que ''o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado''.
É o que se denominou chamar de alta programada. Em outras palavras, a alta programada ocorre quando o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (''INSS'') define o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício, sem que haja nova perícia técnica.
Recente decisão unânime da 1° Turma do STF entendeu, contudo, que essa prática não encontra guarida na legislação federal, notadamente o artigo 62 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, porquanto a perícia médica se faz imprescindível para fins de determinação do fim do benefício e o retorno do segurado às suas atividades habituais.
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*Vladmir Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.