Como sabemos, em todo ano eleitoral ressurge, como fênix das cinzas, o mito de que não haverá concursos públicos por conta de vedação da legislação eleitoral de realizá-los ou de realizar nomeações de aprovados.
Essa informação simplista é totalmente equivocada. O tema é tratado no art. 73, inciso da V da Lei da Eleições (lei federal 9.504/97), que assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Percebe-se que é totalmente viável, observadas, obviamente, os pressupostos para se lançar um edital, a realização de concursos públicos em ano eleitoral.
O que se proíbe, no ano eleitoral, é a nomeação de aprovados em concurso público, no período compreendido entre três meses que antecedem as eleições e a data da posse dos eleitos, se o resultado final do certame não tiver sido homologado, até o início do referido período.
Aufere-se que a lei em tela não proíbe a nomeação de aprovados em concurso público. Na verdade, é exigível somente que a homologação do concurso se dê até três meses antes das eleições. Se não foi realizada no prazo, a nomeação não poderá ocorrer, aproximadamente, entre a primeira semana de julho e 1º de janeiro do ano seguinte1.
Assim, considerando o ano de 2018, por exemplo, infere-se que as eleições gerais serão no primeiro domingo de outubro, ou seja, dia 7 de outubro, e a posse do presidente da República e dos governadores, em geral, será no dia 1º de janeiro de 2019.
Logo, não se pode realizar nomeações dos aprovados, entre os dias 7 de outubro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, no Poder Executivo, em geral.
No entanto, quanto aos cargos do Poder Judiciário, do MP, dos tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, não há qualquer empecilho para a nomeação dos aprovados.
Lançado o edital para o provimento de cargos no STJ, no ano das eleições presidenciais, os aprovados poderão ser nomeados no referido ano.
Tal permissivo também se aplica, por exemplo, aos aprovados no concurso da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que é órgão da Presidência da República.
Ainda, infere-se que a legislação em comento não proíbe a convocação de aprovados em processos seletivos para contratações temporárias, em face de excepcional interesse público, se a homologação do certame se deu até três meses antes das eleições, nem nas hipóteses necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, a exemplo dos cargos nas áreas de saúde e segurança.
As exceções fazem total sentido, pois o que se busca com a vedação geral de nomeação de aprovados em concurso público nas datas em tela é resguardar a moralidade administrativa e a responsabilidade fiscal.
É certo que a nomeação de aprovados em concurso público pode ocasionar o uso da máquina pública para fins eleitoreiros nos Poderes Executivo e Legislativo, fomentando o desequilíbrio no pleito eleitoral, sem contar no ônus financeiro que pode gerar desequilíbrio nas contas públicas para os sucessores.
Logo, como no Poder Judiciário, nas Cortes de Contas e no MP os cargos de seus membros não são alçados por processo eleitoral, não lhes é vedada a nomeação de aprovados em concurso público no segundo semestre do ano das eleições nem tampouco em outro período.
Portanto, infere-se que a regra é a vedação de aprovados em concurso público no período compreendido entre três meses antes das eleições e a posse dos eleitos, que no caso das eleições gerais de 2018 seria entre 7 de julho de 2018 e 1º de janeiro de 2019, no âmbito do Poder Executivo.
No âmbito do Legislativo pode variar por conta das datas distintas das posses dos eleitos. Por exemplo, os deputados federais tomarão posse em 1º de fevereiro de 2019.
Logo, lançado em 2018 o edital para o provimento de cargos na Câmara dos Deputados, os aprovados, não poderão ser nomeados entre 7 de julho de 2018 e 1º de fevereiro de 2019, salvo se o resultado final do certame for homologado até 7 de julho de 2018.
Assim, a referida regra proibitiva comporta exceções, não se aplicando aos seguintes casos:
a) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da eleições, em cada uma das esferas federativas;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Por conseguinte, conclui-se: Ano eleitoral não é desculpa para deixar de estudar e conquistar o tão sonhado cargo no serviço público.
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1 Tais prazos podem variar a depender de que dia cai o primeiro domingo de outubro do ano eleitoral e a data prevista para a posse dos eleitos, pois há Estados que os deputados tomam posse em datas distintas.
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