"O novo REFIS"
Ricardo Lodi*
Os contribuintes têm até o dia 15.9.6 para aderir ao novo plano de recuperação fiscal instituído pela MP nº 303/06, o chamado REFIS III. Em relação às modalidades de parcelamentos que o antecederam, é de se verificar que, em linhas gerais, em muito se assemelham, principalmente quanto ao caráter de confissão dos débitos, irretratabilidade que as respectivas leis outorgam ao ato de opção pelo parcelamento e a obrigatória desistência das medidas judiciais e administravas eventualmente em andamento.
De acordo com o novo regime, podem ser parcelados os débitos com a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o INSS:
- com vencimento até 28/2/3 - parcelamento em até 130 meses, com redução em 50% das multas e juros pela TJPL, que estão por volta dos 7,5% ao ano; ou ainda, em até 6 meses, com redução de 80% das multas e de 30% sobre os juros, que serão calculados pela Taxa SELIC;
- com vencimento de 1º/3/3 a 31/12/05 - parcelamento em até 120 meses, sem redução das multas e com juros pela Taxa SELIC.
No caso do parcelamento em 130 meses, não é necessária a apresentação de garantia. Quanto aos demais regimes, é obrigatória a apresentação de garantia ou fidejussória, exceto para os contribuintes optantes do SIMPLES.
É importante observar que podem aderir ao REFIS III os contribuintes que foram excluídos das primeiras versões do programa, bem como aqueles que ainda se encontram nestas, que poderão migrar para o novo regime.
É possível traçar, contudo, algumas diferenças pontuais entre o REFIS III e seus dois predecessores, a Lei nº. 10.684/03 (clique aqui - PAES ou REFIS II) e a Lei nº. 9.964/00 (clique aqui - REFIS I). De início, nada obstante as semelhanças de exigências e obrigações impostas ao optante pelo PAES (REFIS II) e pela MP 303 (REFIS III), as vantagens trazidas pela MP 303 seriam: (i) o novo prazo para adesão, o que beneficia aqueles que não conseguiram aproveitar o REFIS II; (ii) a possibilidade de parcelamento dos débitos que foram excluídos dos parcelamentos anteriores; (iii) a nova sistemática para pagamento à vista ou parcelado em 6 parcelas mensais com grande redução das multas trazida pelo assim denominado REFIS III; (iv) a possibilidade de parcelamento dos honorários de sucumbência decorrentes da desistência da medida judicial em até 60 prestações; e (v) a possibilidade de reparcelamento dos débitos excluídos de sua sistemática de acordo com a Lei nº 10.522/02 (clique aqui), após a quitação do parcelamento.
Dentre essas vantagens acima enumeradas, a que mais se destaca, ressalvadas as particularidades de cada caso concreto da empresa, é sem dúvidas a alternativa para os débitos com vencimento até 28.2.03: podem ser pagos à vista, com redução de 30% dos juros de mora e 80% das multas de mora e de ofício; ou ainda, parcelados com as reduções mencionadas em até 6 parcelas mensais e sucessivas acrescidas de juros SELIC até o mês anterior ao do pagamento.
Por outro lado, pode-se dizer que a desvantagem do novo regime (REFIS III) para os antigos regimes de parcelamento foi o endurecimento da cláusula de exclusão, que passou a ser o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas (antes eram 3 consecutivas ou 6 alternadas), bem como o número máximo de parcelas que restou reduzido para cento e trinta (enquanto que no REFIS II era de cento e oitenta).
É importante também ter-se em mente, antes de decidir pela adesão ao programa de recuperação fiscal, que a opção pelo REFIS III implica em confissão da totalidade dos débitos com vencimento até 28.2.2003 existentes em nome da empresa, bem como obriga a empresa optante à regularidade fiscal durante o parcelamento sob pena de exclusão do regime.
Ou seja, a empresa, ao optar pelo parcelamento, e foi assim também no REFIS I e II, deve manter-se adimplente com relação aos tributos federais relativos a fatos geradores ocorridos durante o parcelamento, ressalvando-se apenas a discussão do crédito tributário com sua exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN, desde que a causa de suspensão se dê antes do prazo de 2 meses consecutivos, ou alternados, do vencimento do tributo.
Como se vê, embora o REFIS III não apresente tantas vantagens como os seus predecessores, representa grande benefício ao contribuinte, se comparado ao regime geral de compensação, previsto na Lei nº. 10.522/02, traduzindo-se numa possibilidade que não deve ser desprezada pelo contribuinte.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados