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Decisão do STF suspende o andamento das reclamações trabalhistas de caminhoneiros

O tema em discussão é importantíssimo e não se resolve quando a reforma trabalhista previu de forma expressa a possibilidade de se terceirizar a atividade fim. Trata-se de tema que, julgado, apresentará a visão do STF sobre temas correlatos, como a própria prevalência da lei perante as súmulas, o que não se deveria discutir, mas é realidade nos tribunais trabalhistas.

25/1/2018

Há tempos a lei 11.442/07 é objeto de discussão nos tribunais trabalhistas, decorrência das limitações impostas pela súmula 331 do TST, quanto à terceirização da atividade fim e a regulamentação do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros sem a caracterização do vínculo de emprego, por meio dos Transportadores Autônomos de Carga – TAC e, das Empresas de Transporte Rodoviários de Cargas – ETC. Alheio à previsão legal, os tribunais trabalhistas, por vezes divididos, muitas vezes unânimes, faziam ouvidos moucos à lei e aplicavam, indistintamente, a súmula 331 do TST, para descaracterizar a contratação nos termos da lei 11.442/07 e, tratando os tipos contratuais previstos na norma como se terceirização fossem, declarar o vínculo de emprego em razão da terceirização da atividade fim.

Ocorre que a lei 11.442/07 socorre, preferencialmente, as transportadoras, seja para o exercício e organização da sua atividade regular, seja para dar maior dinamismo e fluidez nas hipóteses em que um maior número de movimentação de carga seja exigido. A ausência da relação de emprego entre as partes celebrantes dos contratos previstos na lei é expressa – "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego."

Ainda assim, os tribunais do trabalho aplicam a súmula 331, TST, em objetivo detrimento da lei 11.442/07. Há tribunais regionais, inclusive, nos quais o desprestígio à lei 11.442/07 é unânime. No TST a matéria é controvertida.

Agora, após 10 anos de vigência da lei de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, a Confederação Nacional do Transporte manejou ADC ao STF, a questionar a efetiva constitucionalidade da lei 11.442/07, especificamente quando prevê a ausência do vínculo de emprego e a validade dos contratos.

A ação foi distribuída ao ministro Roberto Barroso que, em decisão de caráter cautelar proferida no dia 19/12/17, publicada em 27/12/17, determinou a suspensão imediata de todos os processos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, artigo 4º, parágrafos 1º e 2º e artigo 5º, caput, da lei 11.442/07, até que a ADC seja julgada, determinando-se rápida inclusão do processo em pauta ao plenário do STF, para ratificação da cautelar e posterior julgamento do mérito.

Dessa forma, todas as ações nas quais se questiona a aplicação da lei 11.442/07, aquelas nas quais são revisitados os contratos celebrados com Transportadores Autônomos de Carga – TAC – ou das Empresas de Transporte Rodoviários de Cargas- ETC, especificamente quando os contratos são questionados quanto à sua validade em alternativa ao vínculo de emprego, devem ter a tramitação suspensa, até que a matéria seja decidida pelo STF. São ações que, em regra, tramitam perante a Justiça do Trabalho.

O tema em discussão é importantíssimo e não se resolve quando a reforma trabalhista previu de forma expressa a possibilidade de se terceirizar a atividade fim. Trata-se de tema que, julgado, apresentará a visão do STF sobre temas correlatos, como a própria prevalência da lei perante as súmulas, o que não se deveria discutir, mas é realidade nos tribunais trabalhistas.
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Luiz Fernando Plens de Quevedo é advogado do escritório Giamundo Neto Advogados.

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