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Para desmembrar um imóvel rural, sem alteração dos limites externos, é necessário um novo georreferenciamento com assinatura dos confrontantes?

Em termos práticos, um profissional regulamentado, como um engenheiro agrimensor, deverá elaborar um novo mapa, mantendo todas as divisas externas do imóvel sem qualquer alteração, incluindo ao mapa somente os pontos de divisa internos que servirão para desmembrar o imóvel.

17/1/2018

Com a redação do parágrafo único do art. 980 do provimento 260 do TJ/MG, incluído pelo provimento 280 do TJ/MG, de 10 de outubro de 2014, muitos oficiais de registro de imóveis têm entendido que para desmembrar um imóvel rural, há necessidade de se realizar um novo georreferenciamento, com a assinatura dos respectivos confrontantes, mesmo quando não há alterações dos limites externos da propriedade.

Entretanto, conforme passaremos a demonstrar, nosso entendimento sobre a interpretação da exigência normativa vai de encontro com este posicionamento. Isto porque, quando o imóvel já foi objeto de um georreferenciamento, com o simples desmembramento, suas divisas externas serão mantidas incólumes, desnecessitando, portanto da assinatura dos confrontantes.

Para melhor esclarecermos nosso posicionamento, colacionamos abaixo a referida norma:

Parágrafo único. Realizado o georreferenciamento das matrículas, novos desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA. (Parágrafo único com redação determinada pelo provimento 280, de (10 de outubro de 2014)

Ao analisar a norma acima exposta, constata-se que seu objetivo é atender aos §§3º, 4º, e 5º, do art. 176 da lei 6015/73, que assim dispõe:

3oNos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1oserá obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

4oA identificação de que trata o § 3otornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

"§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio."

Cumpre salientar que as normas acima transcritas são decorrentes das leis 10.267/01 e 11.952/09, que dentre outros, têm como objetivo realizar uma gestão territorial adequada, mapeando todo o território nacional.

Para isto, faz-se necessário o georreferenciamento de cada imóvel, sendo que este procedimento consiste na medição in loco do imóvel, considerando as coordenadas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), e desse modo aferindo sua precisa localização e caracterização, resultando deste modo na criação de um banco de dados de todos os imóveis rurais do país.

Assim sendo, e considerando as normas legais acima descritas, conclui-se que o parágrafo único do artigo 980, do provimento 260 do TJMG, exige somente uma nova certificação junto ao INCRA, sendo dispensável, portanto, que o novo mapa a ser certificado contenha as assinaturas dos confrontantes.

Em outras palavras, o que se pretendeu com tal dispositivo, foi assegurar que as informações fornecidas ao INCRA, não sejam divergentes daquelas constantes da matrícula do imóvel. Deste modo, mantendo a certificação do imóvel atualizada junto ao referido Instituto Federal.

Em termos práticos, um profissional regulamentado, como um engenheiro agrimensor, deverá elaborar um novo mapa, mantendo todas as divisas externas do imóvel sem qualquer alteração, incluindo ao mapa somente os pontos de divisa internos que servirão para desmembrar o imóvel.

Portanto, não haverá necessidade de assinatura do confrontantes, uma vez que tais assinaturas já foram coletadas quando da primeira retificação por georrerenciamento do imóvel.

Pensar de forma diferente seria contraproducente, e iria claramente afrontar o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no inciso II do artigo 19 do provimento 260 do TJMG.

Cumpre salientar ainda que, tal exigência pode trazer sérios prejuízos tanto para os vendedores quanto para os adquirentes do imóvel, uma vez que, a coleta de novas assinaturas poderá demandar um prazo para conclusão da negociação não previsto. Quanto a isto, nunca é demais lembrar que o Oficial do cartório poderá responder por perdas e danos.

Neste sentido, imperioso se faz colacionar o que dispõe o art. 12, do provimento 260 do TJMG:

Art. 12. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Diante da argumentação ora aduzida, restou claro que o parágrafo único, do artigo 980, do provimento 260 do TJ/MG, tem por objetivo atender a legislação vigente, ao impor que a certificação do imóvel junto ao INCRA contenha as demarcações idênticas aquelas a serem cerificadas na matrícula do imóvel, porém não há qualquer imposição legal quanto a necessidade de assinatura dos confrontantes para estes casos.

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*Marcello Vieira de Mello é sócio fundador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados e responsável pelas áreas de Direito Civil, Contencioso Civil / Comercial e Bancário.

*Rafael Soares Raso é advogado coordenador de Regularização Fundiária e advogado sênior em Direito Administrativo do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.


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