Para tanto, o Ministério do Trabalho fixou níveis de pagamento deste adicional em 10% do salário percebido quando se trata de insalubridade em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo.
Ainda, por conta da exposição de tais riscos, a jornada diária desses trabalhadores deveria ser menor.
Com a reforma trabalhista, os níveis de adicional permaneceram, entretanto poderão ter os valores alterados através de acordo entre o sindicato dos empregados e empregadores. Ou seja, se anteriormente à reforma determinava-se que o grau de insalubridade máximo seria de 40%, com as mudanças na lei pode-se fixar em 10%.
Ademais, patrão e empregados poderão acordar as horas em que os trabalhadores estarão sujeitos à jornada insalubre. Como exemplo, se antes era permitido trabalhar apenas 6 horas diárias em determinada atividade, agora esta jornada poderá diminuir ou até mesmo aumentar.
O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra XV), juiz Marcelo Pallone, mostrou-se cauteloso com esta alteração ao afirmar que os acordos de trabalho serão válidos apenas se visarem à melhoria das condições sociais do trabalhador, de acordo com a Constituição Federal.1
Contudo, sob o ponto de vista de alguns empresários, a alteração é benéfica, uma vez que permite que o grau de insalubridade possa ser realmente fixado, e não apenas enquadrado em níveis pré-fixados pelo Ministério do Trabalho.
Para tanto, as empresas devem estar atentas a estas questões, principalmente quanto à realização de estudos para real identificação de níveis de insalubridade que porventura possuam em suas atividades, para assim se precaverem em caso de real demanda sobre o tema.
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1 A Reforma Trabalhista e o adicional de insalubridade
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*Ruy Euribio da Silva é engenheiro de Segurança do Trabalho e diretor da Conserto Consultoria.