Os destaques da Lei Ambiental em 2006
Silvia Zeigler*
A Lei nº 11.284 dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e é resultado do reconhecimento de que é preferível permitir a exploração econômica dos produtos florestais a proibi-la, pois a proibição, além de ser prejudicial do ponto de vista econômico, tem como efeito o estímulo a atividades clandestinas de exploração predatória. A exploração deve-se dar através do manejo florestal sustentável, que consiste na exploração cuidadosa de impacto ambiental reduzido com aplicação de técnicas que permitam a regeneração da floresta e mecanismos de sustentação do ecossistema.
De acordo com a lei, a partir de um cadastro nacional de florestas públicas, será preparado um plano anual de outorga florestal, que definirá anualmente as áreas que poderão ser objeto de concessão. As glebas serão divididas em unidades de manejo, que deverão conter uma unidade de conservação, uma área destinada a uso comunitário e uma área para concessões florestais pagas - baseadas em um processo de licitação pública. Antes do processo de licitação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) analisará se as áreas são aptas para o manejo florestal e indicará quais são as atividades viáveis, tais como o turismo, a extração de produtos não-madeireiros (resinas, cipós, cascas, raízes, frutos etc.) e a extração de madeira, dentre outras. O vencedor da licitação será definido com base em dois critérios: 1) menor preço e 2) proposta com menor impacto ambiental e maior benefício sócio-econômico. Com a implantação de atividades sustentáveis nessas áreas, o intuito é reduzir o desmatamento, gerar empregos e criar renda.
Já a Resolução nº 369 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu os casos excepcionais em que os órgãos ambientais estariam autorizados a permitir supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs). Considerando que cerca de 20% do território brasileiro está situado em APPs, a vedação absoluta a intervenções nessas áreas sempre foi um problema sério para o exercício das atividades econômicas. A preservação das APPs é fundamental para o meio ambiente, mas é preciso que se dê uma certa margem de discricionariedade para que o órgão ambiental permita uma intervenção em situações concretas em que se verifique que não há prejuízo ao meio ambiente ou que esse prejuízo é mitigável, desde que a obra ou o empreendimento seja em algum aspecto relevante.
Nessa esteira, a Resolução Conama nº 369 prevê algumas hipóteses em que o órgão ambiental pode autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em APPs, notadamente quando há utilidade pública (segurança nacional, mineração, pesquisa arqueológica), interesse social (manejo agroflorestal em pequena propriedade rural familiar, regularização fundiária de área urbana) ou no caso de se tratar de intervenção eventual e de baixo impacto. As empresas de mineração foram as que mais festejaram essa resolução, uma vez que, como 80% das jazidas de minérios estão situadas em APPs, o reconhecimento da atividade de mineração como sendo de utilidade pública facilitará muito o seu licenciamento ambiental.
Por fim, é importante destacar a Resolução Conama nº 371, que estabeleceu diretrizes para o cálculo, cobrança e aplicação dos recursos advindos de compensação ambiental. A Lei nº 9.985 (clique aqui), de 2000, determinou que os empreendedores de atividades que causam significativo impacto ambiental devem destinar recursos, equivalentes a, no mínimo, 0,5% dos custos totais previstos para a implementação do empreendimento, para a implantação e manutenção de unidades de conservação, como forma de compensação ambiental. A determinação do valor da compensação vinha sendo feita pelos órgãos ambientais sem base em critérios pré-definidos, o que gerava uma série de distorções.
A resolução estabeleceu algumas regras para esse cálculo, sendo importante destacar que: 1) a fixação do percentual dependerá do grau de impacto ambiental; 2) a determinação do grau de impacto ambiental levará em conta apenas os impactos negativos não mitigáveis; 3) os riscos da operação não serão considerados na determinação do grau de impacto ambiental; 4) deverão ser excluídos da base de cálculo da compensação os investimentos efetuados em ações de mitigação e melhoria da qualidade ambiental que não sejam exigidos por lei; e 5) os órgãos ambientais deverão publicar a metodologia para definição do grau de impacto ambiental e, até que o façam, deve-se aplicar em todos os licenciamentos o percentual mínimo, que é de 0,5%.
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*Advogada do escritório Albino Advogados Associados
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