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Itália quer atrair estrangeiros com patrimônio relevante

A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!

18/12/2017

A Itália criou, recentemente, um novo regime tributário para atrair pessoas físicas com patrimônio relevante (os chamados high-net worth individuals), que estão interessadas em se mudar para a Itália e estabelecer ali sua residência fiscal.

Antes de passar à análise dos principais requisitos para aplicação do novo regime (e para que se possa compreender a fundo os seus benefícios), convém fazer uma breve análise do atual panorama tributário (brasileiro e internacional), e do regime tributário utilizado pela grande maioria dos países para tributar seus residentes - o chamado regime de tributação universal.

Os contribuintes e as autoridades fiscais de todo o mundo estão vivenciando um momento de transição. Os acordos internacionais de troca de informação e os programas de regularização cambial e tributária (conhecidos como programas de voluntary disclosure) deram início a uma era de transparência fiscal, deixando no passado estruturas sem substância, criadas com o único objetivo de ocultar recursos em paraísos fiscais.

Não é mais possível manter-se à margem da tributação confiando unicamente no sigilo bancário, ou acreditando que informações sobre valores existentes no exterior não chegarão ao país de residência. Agora, a economia fiscal deve acontecer às claras.

A maior parte dos países do mundo tributa seus residentes com base no princípio da universalidade. Isso significa que a totalidade dos rendimentos auferidos por seus residentes, seja no país ou no exterior, estão sujeitos à tributação. Por isso, a escolha do país onde estabelecer a própria residência é o passo inicial para qualquer tentativa de planejamento tributário.

Ciente disso, a Itália criou um regime tributário especial para atrair pessoas físicas não residentes que queiram se mudar para a Itália. No novo regime, aqueles que decidirem se instalar na Itália estarão sujeitos a um pagamento fixo de EUR 100.000,00 sobre a totalidade dos rendimentos derivados de fonte no exterior, devendo, todavia, tributar os rendimentos produzidos por fonte italiana às alíquotas ordinárias previstas na legislação italiana.

Essa tributação fixa de EUR 100.000,00 abrange, por exemplo, os dividendos auferidos no exterior e pagos por não-residentes, os rendimentos imobiliários decorrentes de imóveis situados no exterior, os rendimentos decorrentes de atividade empresarial exercida no exterior ou de emprego exercido no exterior, os ganhos de capital decorrentes de venda de sociedade estrangeira, os juros e outros rendimentos produzidos por aplicações financeiras mantidas no exterior. Estão também abrangidos os rendimentos auferidos no exterior através de sociedades ou outras entidades detidas pela pessoa física.

Tal regime pode ser aplicado por um período máximo de 15 anos.

O regime também pode ser estendido a outros membros da família, sendo devido um valor adicional de EUR 25.000,00 em relação aos rendimentos estrangeiros auferidos por cada familiar que decidir transferir sua residência para a Itália.

O novo regime já está disponível a partir de 2017 e poderá ser aplicado a todos aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) transfiram efetivamente a própria residência para a Itália; e (ii) não tenham sido residentes na Itália em pelo menos nove dos dez anos anteriores ao pedido de aplicação do novo regime.

Com base na legislação italiana, serão consideradas residentes na Itália as pessoas físicas que, durante a maior parte do período fiscal, estejam inscritas como residentes na Itália junto ao serviço anagráfico italiano. Cabe notar que, ao inscrever-se junto ao serviço anagráfico, a pessoa física deverá demonstrar que efetivamente transferiu sua residência habitual ou seu centro de interesses vitais.

Portanto, é necessária a presença física do indivíduo no local indicado como seu novo endereço para fundamentar a mudança de residência, sendo necessária a apresentação de documentos como contrato de aluguel, documento de propriedade do imóvel ou contas de água e luz para demonstrar a efetiva transferência. O mesmo vale para os familiares que decidirem se aproveitar do regime.

Ao contrário de outros regimes especiais oferecidos por países europeus, não se exige um aporte mínimo de capital pela pessoa física para que ela se torne residente na Itália.

A Itália também mostra-se vantajosa do ponto de vista da tributação das doações e sucessões. Durante o período em que a pessoa física se beneficiar do regime especial descrito acima, só serão devidos impostos sobre sucessões e doações no que se refere aos bens localizados na Itália. Normalmente, tais impostos incidem tanto bens localizados na Itália quanto no exterior. Portanto, a mudança de residência para a Itália mostra-se particularmente atrativa para aqueles que pretendem transferir seus bens aos herdeiros dentro de um período de 15 anos.

Note-se que, antes mesmo de realizar a mudança, a pessoa física pode apresentar seu caso às autoridades fiscais italianas, de modo a demonstrar que atende aos requisitos para se beneficiar do novo regime, recebendo uma aprovação prévia das autoridades fiscais.

Nossa experiência mostra a necessidade de apresentação prévia para a Receita Federal italiana, diga-se de passagem bastante criteriosa com o programa, para evitar problemas futuros.

Trata-se, portanto, de um regime seguro, altamente competitivo com os regimes oferecidos por países como Suíça, Inglaterra, Irlanda, Malta (sistema "resident but not domiciled"), Portugal (sistema do "Golden Visa") ou Espanha (a chamada "Lei Beckham", em homenagem ao famoso jogador de futebol). A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!

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*Carlo Lorusso é advogado italiano e consultor do escritório Tess Advogados, especializado em tributação de pessoas físicas e questões de impostos e tributos internacionais.

*Andrei Bordin é sócio fundador da Andrei Bordin Inteligência Patrimonial, empresa especializada em gestão de patrimônio.

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