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Nova legislação trabalhista amplia responsabilidade do grupo econômico

Agora, com a modificação legislativa, é importante que o operador do direito acompanhe de perto a postura dos magistrados em relação ao proposto instituto de desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico, principalmente com o entendimento prematuro de que houve aumento no conceito, o que permitirá a aplicação mais ampla no processo executivo.

15/12/2017

Até a reforma na legislação laboral descrita nos dispositivos da lei 13.467/17, em busca de trazer efetividade ao crédito trabalhista, a legislação laboral procurou aplicar de forma mais abrangente os institutos que tratam da responsabilidade patrimonial do empregador. Assim, com a junção da CLT e legislações interdisciplinares, o resultado é o conceito de grupo econômico como único empregador, que por assumir os riscos do negócio, não pode se eximir dos deveres trabalhistas.

Com efeito, o Direito Trabalhista tem a possibilidade (às vezes confundida com discricionariedade) de reconhecer o grupo econômico com menos formalismo e, consequentemente, engloba um maior número de possíveis responsáveis pelo crédito, ou seja, mais pessoas que podem responder solidariamente pela integralidade da dívida. Mais abrangente ainda, é o conceito do grupo econômico no meio rural, bastando comprovar que as empresas tenham o mesmo administrador, ou aquele que as dirige.

Pois bem. Pela simples análise do conceito de empregador pela CLT, evidente que a despersonalização da figura do empregador (empresa), que independente da estrutura de autonomia, possível determinar como grupo econômico as empresas que tenham subordinação e/ou coordenação. Nesse sentido, sozinha tal determinação legal possibilita o grupo econômico em empresas que mantenham apenas o nexo racional simples de coordenação, o chamado grupo econômico por coordenação horizontal, que não necessita de hierarquia, ou seja, bastando uma política geral com objetivo empresarial comum.

Ainda, mais aberto é o conceito da súmula 129, do TST, que determina, salvo acordo em contrário, existir contrato de trabalho único para empresas do grupo econômico, ou seja, a figura do empregador único, com maior segurança nos contratos de trabalho, pois existe responsabilidade solidaria a qualquer das empresas que se vincule pela simples coordenação mútua.

Em se tratando de responsabilidade, importante atentar a sucessão empresarial dentro da relação laboral. Nesse sentido, com previsão expressa do artigo 10 e 448, da CLT, existe a permanência do vínculo jurídico obrigacional do empregador que suceder o negócio, ou seja, os termos do contrato de trabalho aderem ao "patrimônio" da empresa, sendo certa a responsabilidade do sucessor as dívidas assumidas do antecessor.

Assim, a sucessão de empregadores mantendo a atividade econômica, em nada modifica o contrato de trabalho, o qual continua em pleno vigor, ou seja, o sucessor assume as obrigações do contrato laboral. Importante ponderar que, nos casos de fusão e aquisição, os empregados mantêm os direitos adquiridos, que não são equiparáveis aos demais empregados da empresa diversa.

Em se tratando de responsabilidade do sucedido, inexiste disposição celetista quanto à sua responsabilidade, sendo o assunto extremamente debatido quanto à forma e tempo que dura tal responsabilidade, inexistindo uma exatidão na jurisprudência. Todavia, se constatada fraude na sucessão, sucedido e sucessor respondem solidariamente às obrigações laborais.

Importante ressaltar que, a sucessão é ato unilateral, independe de aceite pelo empregado, que somente poderá requerer seu desligamento, sem justa causa, nos casos de alteração objetiva (garantias e condições) no pacto laboral. Necessário tratar que, a incompatibilidade ideológica não é motivação à rescisão indireta, ou seja, não seria forma de o empregado conseguir a ruptura, desmotivada, do pacto laboral.

Diante do descrito, conceituar de forma aberta a motivação de determinar um grupo econômico, em muito colaborou para a real satisfação dos direitos laborais, inclusive com atenção a possibilidade de descaracterização da personalidade jurídica e responsabilidade pessoal dos sócios de todas as empresas do grupo, sendo certo que os princípios que norteiam a relação laboral também estão presentes para tornar mais efetiva tal sistemática (celeridade, oralidade e primazia da realizada).

Agora com a modificação legislativa é importante que o operador do direito acompanhe de perto a postura dos magistrados em relação ao proposto instituto de desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico, principalmente com o entendimento prematuro de que houve aumento no conceito, o que permitirá a aplicação mais ampla no processo executivo.
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*Thais Jardim Rocha
é advogada do escritório Pires & Gonçalves – Advogados Associados.

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