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Aposentadoria por idade híbrida

Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da lei 8.213/91).

8/12/2017

A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social, sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 

Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da lei 8.213/91). Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas). 

A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718/08 (que alterou a lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.

A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

Ainda, existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível. Tal revisão poderá ocasionar em aumento do valor do benefício e recebimento de valores atrasados. 

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*Renata Brandão Canella é advogada, mestre em Processo Civil pela UEL, especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial pela UEL, Expert em cálculos previdenciários e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários - ABAP.

 

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