"Ao voltar de Padã-Aram, Deus apareceu de novo a Jacó e o abençoou, dizendo: Seu nome é Jacó; mas você não se chamará mais Jacó: seu nome será Israel. E lhe deu o nome de Israel." 1
A importância do nome para a identificação e individualização das pessoas é, mais que uma afirmação jurídica, uma constatação histórica. O nome, de fato, é o principal meio de chamamento no trato social diário, bem como o mais importante elemento de identificação da pessoa natural no serio das relações jurídicas.
Se por um lado o interesse individual no nome é irrefutável, até pela opção do Código Civil hodierno em trata-lo como direito da personalidade, por outro não se pode afirmar que o bem jurídico tutelado se encerra na esfera individual da pessoa. Afinal, além de expressão da personalidade individual, existam outros interesses igualmente legítimos subjacentes à questão, na medida em que o nome, sendo essencial para a distinção dos diversos sujeitos de direito, permitindo a correta imputação de direitos e obrigações no desenlace das relações sociais2.
Partindo desse viés, é natural que o sistema busque a estabilização onomástica, garantindo que o nome atribuído a determinada pessoa a ela se vincule ao longo do tempo, não apenas para a aquisição de direitos mas também para a correspectiva imputação de deveres e obrigações. A inidentificabilidade do sujeito é uma das principais mazelas para o sistema jurídico, trazendo sérios transtornos à operabilidade do sistema. Daí se reconhecer, no nome, também uma questão de ordem pública.
Se por um lado o intuito identificatório apenas se perfaz ao longo do tempo se houver certa estabilidade no nome, por outro, há uma série de situações em que a mudança onomástica se mostra necessária, seja para alinhar a forma de chamamento a uma nova realidade jurídica vivida pela pessoa, seja para tutelar direitos da personalidade tangenciados pela questão. Justamente por existir essa variedade de interesses envolvidos, que ora convergem ora se contrapõem, a questão da mutabilidade do nome deve ser tratada com parcimônia, buscando um equilíbrio entre os bens jurídicos cuja tutela, no caso concreto, possa vir a conflitar.
Foi nesse espírito de ponderação que a lei 9.708/98 modificou o art. 58, caput, da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), que até então, priorizando o interesse social na possibilidade de identificação e individualização das pessoas, determinava peremptoriamente a imutabilidade do nome. Pela nova redação, contudo, a ideia de imutabilidade cedeu espaço à noção – menos radical – de definitividade, abrindo-se inclusive a possibilidade de sua substituição por apelidos públicos notórios3.
Assim, embora não seja propriamente imutável, não se nega o caráter definitivo do nome, que, por sua vez, coloca certos entraves à liberdade da sua modificação. Daí a lei exigir não apenas fundamentação, em regra, decisão judicial, inclusive com a participação do Ministério Público.
Com fulcro na noção de definitividade, e sempre levando em consideração os interesses subjacentes à temática, abordar-se-á, nos próximos tópicos, as principais hipóteses de modificação do nome contempladas no sistema civil atual, bem como seus reflexos na disciplina dos registros públicos.
2) Alteração intermediária imotivada:
A lei 6.015/73, como mencionado, possibilita a alteração do nome em situações especiais, estabelecendo a primeira delas no art. 56, segundo o qual o "interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".
Assim, a lei prevê uma hipótese de alteração imotivada (independente de fundamentação ou justificativa), de natureza administrativa, mas ao mesmo tempo confere proteção especial ao nome de família, na medida em que o sobrenome caracteriza a pessoa como parte de um grupo familiar dentro do meio social em que vive.
Tal dispositivo, entretanto, deve ser lido em conjunto com o art. 58 da mesma lei, segundo o qual não poderá o interessado suprimir prenome simples ou composto na medida em que o prenome é definitivo, podendo ser substituído por apelidos públicos notórios, ou outras modificações legalmente autorizadas.
Sendo assim, a liberdade de alteração imotivada consagrada no art. 56 é balizada, de um lado, pela definitividade do prenome, e de outro, pela tutela aos apelidos de família, daí restar apenas as chamadas "adições intermediárias", ou seja, acréscimos que não comprometam nem o prenome e nem o sobrenome4.
O sobrenome familiar, embora não possa ser prejudicado, pode ser ampliado, sendo comum, inclusive, a hipótese, para evitar a homonímia. É possível ainda o acréscimo de um apelido público notório, como o nome intermediário, bem como a supressão de elementos acessórios do nome, como agnomes e partículas (exceto se integrarem a estrutura do sobrenome).
3) Erro de grafia:
A segunda hipótese de modificação do nome prevista na LRP diz respeito ao erro de grafia, que era previsto expressamente como exceção à imutabilidade do prenome na redação original da lei, cujo art. 59, parágrafo único, determinava: "Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.".
Com a alteração efetuada pela lei 9.708, de 1998, porém, tal dispositivo foi suprimido, mas a hipótese perdurou na norma genérica do art. 110, que diz respeito à retificação de "erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção", fixando o procedimento a ser seguido para a averbação correspondente. Trata-se, portanto, de erros evidentes, isto é, perceptíveis, à primeira vista, por qualquer pessoa.
Com fulcro no art. 110, o erro pode tanto se encontrar no prenome, simples ou composto, quanto no sobrenome, paterno ou materno, ou até mesmo no agnome ou partícula. A correção poderá ser solicitada na própria serventia, mediante requerimento do interessado, acerca do qual deverá manifestar-se o Ministério Público (art. 110, § 1º). Se porventura o parquet entender que a modificação exige, sim, maiores indagações, será necessário o deferimento judicial, com assistência de advogado, nos termos do § 3º do art. 110. Deferido o pedido, averbar-se-á a retificação à margem do assento, mencionando o número do protocolo, e a data do deferimento (art. 110, §4º).
4) Uso
Com o advento da lei 9.708, em 18 de novembro de 1998 ocorreu importantíssima mudança no sistema onomástico. A redação anterior dizia: "O prenome será imutável". A nova lei passou a determinar: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelido público notório". Assim, além de, como mencionado, substituir a ideia de imutabilidade por definitividade, o legislador consagrou a tutela do pseudônimo. Assim, com a mudança legislativa, o apelido público notório tornou-se não só agregável ao prenome, mas suscetível também de substituí-lo.
Se por um lado a lei não deixa dúvidas quanto à possibilidade de substituição do prenome pelo apelido público notório, não há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto aos requisitos que devem ser observados para autorizar tal mudança.
Uma corrente mais restritiva entende que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, o caráter da notoriedade do apelido mencionado na lei5, mediante a verificação de três requisitos: a) que o apelido exista e o interessado atenda de fato quando chamado por ele; b) que o apelido seja conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que público; c) a notoriedade do apelido6.
Outra vertente, mais liberal, entende que o simples auto chamamento da pessoa configura "apelido público notório", prescindindo de prova testemunhal que ateste ser aquela pessoa conhecida no núcleo da sociedade por outra denominação. Basta que a pessoa não esteja tentando lesar interesses individuais, coletivos ou difusos que deverá ter guarida a modificação.
5) Exposição ao ridículo:
Hipótese autorizadora da modificação do nome, que demonstra nitidamente a estreita relação entre o nome e os direitos da personalidade, é a exposição ao ridículo. O art. 55, parágrafo único, da lei 6.015/73, na verdade, estabelece um dever negativo aos oficiais de registro civil, que não deverão registrar "prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores". Caso os pais não se conformem com a recusa do oficial, este deverá submeter o caso à decisão do juiz competente.
Em todo caso, mesmo que o oficial não obstaculize a escolha do prenome vexatório, ao arrepio da vedação legal, ou por não considera-lo, num primeiro momento, suscetível de expor o registrando ao ridículo, este poderá requerer a modificação posteriormente, a qualquer tempo. Afinal, a questão atenta diretamente à dignidade da pessoa humana, já que o nome é a principal forma de chamamento, gera publicidade inata, e, dependendo de como formulado, tem o potencial de sujeitar cotidianamente a pessoa a escárnio, causando significativos danos à sua personalidade.
Cumpre anotar que, ao contrário do que afirma parte da doutrina, a questão do ridículo não é apenas uma questão externa objetiva, é também uma questão de foro íntimo. Não é razoável exigir que, para autorizar a modificação, haja bullying ostensivo, basta que o titular de direitos se sinta constrangido com seu próprio nome, pois a tutela do nome, na perspectiva individual, é a tutela de um direito da personalidade, e deve levar em consideração também aspectos subjetivos da pessoa.
Muito embora a jurisprudência moderna continue refratária nesse ponto, é preciso pontuar que não é razoável que um ato, muitas vezes irrefletido, por parte de um pai ou de uma mãe, - ou até de um outro declarante que está no rol dos obrigados pelo nascimento, mas que muitas vezes nem guardam vínculos de afeto ou familiar com a criança – deva repercutir como uma pena perpétua na personalidade e na vida de determinado indivíduo.
6) Proteção à testemunha:
Uma quarta hipótese de modificação do nome reporta ao chamado Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçada, instituído pela lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que determina, em seu art. 9º: "em casos excepcionais, e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo". A referida lei, ainda, modificou o parágrafo único do art. 58 da LRP, determinando que "A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".
Por fim, considerando a peculiaridade da situação, e visando assegurar a efetividade do programa sem prejudicar a necessária segurança jurídica dos livros públicos, o legislador incluiu o § 7º ao art. 57 da LRP, dispondo que "Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração".
Assim, o referido conselho, admitindo o ingresso da vítima ou testemunha no programa, considerando as peculiaridades do caso, poderá peticiona ao Juiz Corregedor ou da Vara de Registros, e este, após ouvir o Ministério Público, expede mandado de averbação para alteração integral do nome do protegido, sob sigilo indispensável, devendo a averbação fazer referência expressa ao juiz que a exarou, porém, sem apor o nome alterado.
Cumpre ressaltar que a alteração, nesse caso, até mesmo para garantir a efetividade do programa e a completa dissociação entre a nova identidade e a antiga, deve ser obrigatoriamente integral (prenome, sobrenome e eventuais designativos acessórios), sendo que o novo nome deve ser completamente diverso do nome originário ou anterior.
Uma vez cessada a ameaça ou coação, e findo o programa, faculta-se ao titular o retorno ao nome anterior, observadas as mesmas etapas procedimentais exigidas para a mudança (art. 9º, §5º).
7) Alterações no estado familiar:
O nome, como mencionado, visa não apenas identificar a pessoa como ser autônomo e individualizado, mas também associá-la a um determinado grupo familiar, identificando laços de parentesco dentro de uma sociedade, função desempenhada notadamente pelo sobrenome ou patronímico.
Não obstante, as relações familiares não são necessariamente estáticas, havendo uma série de acontecimentos durante a vida da pessoa natural que podem implicar modificações no seu estado familiar, dentre as quais destacam-se o casamento, a união estável, a separação e o divórcio, o reconhecimento de parentalidade, a adoção etc.
Ora, se o sobrenome reflete o estado familiar, as eventuais mudanças na situação jurídica familiar podem implicar uma correspondente alteração no sobrenome – seja pela aquisição de apelidos de família, seja pela sua exclusão.
O maior exemplo de aquisição de apelido de família é o do casamento, ocasião em que os cônjuges podem adotar o sobrenome um do outro, de modo a tornar notória a união7. Nesse ponto, é bom lembrar que, sob a égide do Código de 1916, a adoção do patronímico do marido era obrigatória para a mulher, operando-se ipso iure por ocasião do matrimônio. Com a redação dada pela lei 6.515/77, contudo, passou a haver a facultatividade na adoção do sobrenome do marido, ou seja, a aquisição deixou de ser automática, passando a depender de consenso.
Por fim, com o advento do Código atual, o art. 1.565, § 1º, passou a estabelecer: "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". A melhor interpretação do dispositivo é que não apenas um dos nubentes poderá adotar o sobrenome do outro, mas também ambos podem, simultaneamente, acrescer ao seu o sobrenome do outro, ainda que faça transparecer, em certa medida, que são irmãos.
Note-se ainda que, pela dicção normativa, não seria possível a substituição do sobrenome familiar anterior, pelo sobrenome do outro nubente, já que o texto legal fala apenas em "acrescer". Porém, na prática, e por força das normas de serviço estaduais8, tanto tem sido admitido a supressão parcial de sobrenome com a adoção do sobrenome do cônjuge, quanto a supressão integral de sobrenome, com a adoção do sobrenome do cônjuge9.
Ora, se a aquisição do sobrenome pelo casamento visa indicar a existência do vínculo matrimonial, o que ocorre com o sobrenome adquirido se houver dissolução desse vínculo? Antes da entrada em vigor do atual Código Civil, vigorava o princípio da transitoriedade, ou seja, a dissolução exigia, por regra, a supressão do nome. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, porém, a regra passou a ser a da manutenção, enquanto a supressão tornou-se excepcional, condicionada à expressa renúncia10. A nova orientação coaduna com o a natureza de direito da personalidade reconhecida ao nome pelo novo diploma (art. 16 do Código Civil), e como tal incorpora-se, de forma inata e permanente, a essência do titular, independentemente da origem ou a forma de aquisição11.
Cumpre anotar que a aquisição do sobrenome do cônjuge pode implicar a modificação de assentos reflexos12, como no caso do art. 3º, parágrafo único, da lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que ressalva "o direito de averbar alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho". Isso significa que caso a mãe se case já possuindo filho, poderá não só modificar seu assento, por meio da averbação do nome do marido no seu próprio registro de nascimento (Livro "A"), como também poderá averbar a retificação no assento dos filhos13.
Há também a possibilidade de retificação do sobrenome do filho nos casos em que a mãe, tendo adotou o sobrenome do marido na época do matrimônio em substituição ao próprio, volta a usar o nome de solteira após o divórcio, autorizando, por conseguinte, a retificação do nome do filho para adicionar o sobrenome de solteira da mãe, desde que não prejudique os apelidos de família paternos14.
8) Adoção:
O art. 47, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: "a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome". Assim, o sobrenome originário do adotado deve ser suprimido, podendo ou não haver alteração de prenome.
A alteração do sobrenome decorre da própria finalidade da adoção, como instituto voltado à alocação do adotado em família substituta, implicando seu desligando jurídico em relação à família originária. Assim, o adotado passa a estar vinculado não só aos adotantes – pelo vínculo de paternidade e/ou maternidade – mas também às famílias destes, passando a pertencer a um novo tronco familiar. Nesse contexto, a substituição do antigo sobrenome pelo do adotante torna-se imperiosa, lembrando que o patronímico é o principal indicativo de parentesco perante a sociedade.
9) Conclusão
Há diversas outras questões polêmicas em matéria de mudança do nome, como a alteração do prenome decorrente de mudança de sexo15, a supressão de sobrenome paterno ou materno em face de abandono socioafetivo16, a aquisição do sobrenome pela união estável17, dentre outras questões importantíssimas que merecem tratamento mais esmiuçado. Buscou-se apenas breve exposição das principais situações ensejadoras da alteração atualmente previstas pelo ordenamento jurídico, de modo a demonstrar a dificuldade inerente à questão, que, como acima sustentado, perpassa diversos polos de interesse igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico.
Sendo o direito ao nome um direito de personalidade, conforme adotado pela quase unanimidade de doutrinadores18, realmente não parece razoável que haja necessidade, nos pedidos de modificação do nome, de justo motivo para acolhimento, presumindo-se pela rejeição. Somente será efetivamente direito da personalidade quando a regra for a da autodeterminação pessoal19.
Na medida em que o nome constitui direito da personalidade não faz muito sentido que toda a modificação precise ser justificada20. Desde que não prejudique terceiro e não atente a outro interesse social relevante, a mudança tem que ser admissível21. Isso significa que se o titular de direitos não tem apreço pelo seu nome ou tem interesse em apor outro sobrenome, sem prejudicar a terceiros sob o prisma comutativo ou distributivo, a mudança tem que ser admissível ainda que calcada apenas no foro íntimo22. Caso contrário, o nome, que deveria servir como expressão da personalidade, tornar-se-ia pena eterna ao seu portador23.
Os registros públicos são orientados justamente pela busca da segurança jurídica, e sendo assim o registro civil assume inestimável importância em matéria de mutabilidade do nome, já que permite suprir, por meio da publicidade, a segurança que poderia ser perdida por uma possibilidade irrestrita de mutação do nome24.
Afinal, a segurança jurídica garantida pelo sistema registral não é simplesmente estática – é dinâmica, já que alicerçada na constante atualização e correção das informações assentadas, que permite a aferição não apenas da situação jurídica vigente no registro originário mas de todas as modificações supervenientes (publicizadas por meio das averbações), e garante – na medida do possível – a correspondência entre a realidade registral e a realidade jurídica ao longo do tempo.
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1 Bíblia Sagrada, Gen. 35:9-10.
2 L. G. LOUREIRO Registros Públicos – teoria e prática, 8ª ed., Salvador, Juspodvm, 2017, p. 166: "O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão assegurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós. Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obrigações, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enunciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível".
3 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 258-259.
4 C. R. GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, vol. I, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 159.
5 "Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. - Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da lei 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 3ª T., Resp. n. 538.187, rel. Nancy Andrighi, j. 2-12-04).
6 S. S. VENOSA, Direito Civil – Parte Geral, vol. I, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 189.
7 V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 267-269.
8 Nesse sentido, dispõe as normas de serviço de São Paulo (t. II, cap. XVII, item 70) e de Minas Gerais (cap. V, art. 593).
9 O registrador deve orientar as partes, ainda que haja permissão nas normas estaduais, para não haver a supressão integral de sobrenome, afim de que o cônjuge não perca sua identidade familiar anterior, até por força da multiplicidade de divórcios.
10 Embora reconheça o direito à manutenção do nome de casado, o Código Civil prevê a possibilidade de o ex- cônjuge solicitar a supressão do seu patronímico do sobrenome do outro, na hipótese de ser este o "culpado" da separação e desde que não haja prejuízo ao cônjuge condenado (art. 1.578). Não obstante, para boa parte da doutrina, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não existe mais dissolução culposa, de sorte que toda supressão de sobrenome seria facultativa. Cf. M. BERENICE DIAS, Manual cit. (nota * supra), p. 85: "Assim, a culpa foi abandonada como fundamento para a dissolução coacta do casamento. Mesmo quem dá causa à dissolução da sociedade conjugal não pode ser castigado. O 'culpado' não fica sujeito a perder o nome adotado quando do casamento. Nem mesmo no que diz com os alimentos persiste o instituto da culpa, pois não mais cabe ser questionada a responsabilidade pelo fim da união".
11 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 273-277..
12 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 278-279..
13 Além da adoção do princípio da continuidade e especialização do registro civil, o objetivo da norma é "evitar que o registro revele que o filho nasceu antes do casamento de seus pais, valorando, ao que parece, a família constituída pelo matrimonio". Cf. M. BERENICE DIAS, Manual de Direito das Famílias, 10ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 124.
14 J. M. BRUM, Troca, Modificação e Retificação de Nome das Pessoas Naturais, Rio de Janeiro, Aide, 2001, p. 45.
15 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 281-285.
16 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, p. 287.
17 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 269-273.
18 F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, vol. I, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 143; L. BRANDELLI, Nome cit. (nota * supra), p. 45; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso cit. (nota * supra), vol., p. 106; MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 27ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 209; S. S. VENOSA, Direito Civil – Parte Geral, vol. I, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2005, pp. 214-215.
19 A. SCHREIBER, Direitos da personalidade, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2014, p. 193: "Como se vê, a proteção da dignidade humana impõe a urgente inversão na abordagem dos pedidos de modificação de nome: não é o seu acolhimento, mas a sua rejeição que depende de ‘motivo suficiente’. Somente assim o direito ao nome pode assumir sua verdadeira vocação de direito da personalidade, atraindo para a esfera de autodeterminação pessoal não a mera questão do uso do nome, mas também a sua definição, como símbolo primeiro de identificação da pessoa. É sob essa perspectiva que o direito ao nome deve ser examinado".
20 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 287-288.
21 Para R. LIMONGI FRANÇA, Do Nome cit. (nota * supra), p. 251, o princípio da imutabilidade do nome é a mais importante das regras que objetivam a regularidade da identificação das pessoas. A consagração desse princípio em forma de lei é hoje reconhecida pela legislação da maior parte dos países civilizados.
22 Cf. V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, pp. 259.
23 V. F. KÜMPEL – C. M. FERRARI, Tratado Notarial e Registral, São Paulo, YK, 2017, p. 264.
24 Para F. C. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, vol. VII, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 114, nada impediria que alguém mudasse de nome várias vezes durante a vida, o problema se encontra na publicidade dessas mudanças.
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