Em decisão monocrática posteriormente ratificada pela 1ª turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que candidato que foi aprovado em concurso público, obtendo classificação dentro do número de vagas previsto, mas não tendo sido nomeado durante o prazo de validade do concurso, tem direito a indenização por danos morais.
Para o relator do processo (REsp 1.547.412), “os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a Administração Pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento à parte prejudicada”.
O candidato em questão havia sido aprovado, em 2006, em um concurso público do Ministério da Integração Nacional para provimento de cargo temporário por prazo não superior a 4 anos. Assim, para o STJ a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados convalesceu para um direito líquido e certo à nomeação, na medida em que restou demonstrada “a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso”.
Não obstante o Tribunal Regional Federal da 4° Região ter determinado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, o STJ entendeu ser esse valor exorbitante e excessivo, minorando-a para R$20.000,00 (vinte mil reais), utilizando-se de jurisprudência pacificada em casos análogos. O candidato buscava indenização não só por danos morais, mas também ao montante equivalente à remuneração que deixou de receber no período em que receberia caso tivesse sido, de fato, nomeado.
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*Vladmir Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.