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A exportação favorecida de açúcar para os EUA e o desenvolvimento das regiões nordeste e norte

A matéria trata da participação exclusiva de empresas produtoras de açúcar sediadas nas regiões Norte e Nordeste, de se beneficiarem, nas suas exportações de açúcar, da chamada “cota americana”, pela qual o governo norte-americano concede favores especiais estabelecidos em decorrência de compromissos de tratados internacionais relacionados a regras especiais para negócios com países em desenvolvimento.

9/11/2017

O plenário do STF enfrentará, em sede de repercussão geral, causa relevante sob a perspectiva jurídica, econômica e social, de dimensão nacional e notadamente de rebate em interesses econômicos concretos para esta região Nordeste. Trata-se de apreciar o Recurso Extraordinário 1007860 interposto por um grupo de empresas produtoras de açúcar situadas no sudeste do país contra acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região reconhecendo pacificamente a plena legalidade da regra disposta no art. 7° da lei 9.362/96.

A matéria trata da participação exclusiva de empresas produtoras de açúcar sediadas nas regiões Norte e Nordeste, de se beneficiarem, nas suas exportações de açúcar, da chamada "cota americana", pela qual o governo norte-americano concede favores especiais estabelecidos em decorrência de compromissos de tratados internacionais relacionados a regras especiais para negócios com países em desenvolvimento. No caso trata-se de importação preferencial de açúcar desses países com destino ao mercado dos Estados Unidos da América do Norte, às quais seriam protegidas com tarifas módicas diferenciadas com o fito de apoiar e incentivar o fortalecimento e o desenvolvimento das empresas produtoras de açúcar, como produto agrícola tradicional em regiões tipificadas como menos desenvolvidas de países em desenvolvimento e assim também estimularem o consequente progresso social das populações dessas áreas.

Por seu turno, no arrazoado procurando fundamentar seu Recurso Extraordinário, arguem as empresas produtoras de açúcar da região sudeste que a regra disposta no art. 7º da referida lei é inconstitucional, uma vez que a imposição de não participação nessas operações comerciais juntamente com as empresas produtoras sediadas nas regiões norte e nordeste, implica restrição ilegítima, pois viola princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da isonomia. Por conseguinte, além de ferir o princípio da livre competição, a regra não estaria atendendo ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais e regionais, que se viabilizaria de forma mais fácil com observância absoluta do princípio da livre concorrência, resultando também daí seu direito legal de exportação dos seus produtos para o mercado norte-americano em iguais condições comerciais.

Ora, como se sabe, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, evoluiu em relação às anteriores e assim ajustando-se aos novos tempos e novos problemas, dispondo, p.e., no objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na conformidade do disposto no artigo 3°., inciso I, atribuindo assim papel de maior destaque à questão do desenvolvimento regional, de modo que a redução das desigualdades sociais e regionais constitui-se um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, inciso III, CF/88). Ademais, uma posição simploriamente radical de tratar desiguais com as mesmas regras de igualdade, descartaria qualquer política pública de natureza econômica para ajustamentos sociais e macroeconômicos como o combate aos monopólios e oligopólios, hoje comum à administração pública em todo o mundo e que em nada revoga ou prejudica a liberdade econômica e a livre concorrência.

Ora, importante é sempre realçar que a questão do desenvolvimento nacional, no Brasil, é algo concreto e bem abrangente, e está inclusive presente e expresso em nosso diploma constitucional e nos objetivos de desenvolvimento da política pública brasileira. Esse objetivo envolve, direta ou indiretamente, tanto o interesse nacional de desenvolvimento integrado e sustentável, como principalmente o desenvolvimento equilibrado e justo de todas as regiões, sobretudo daquelas regiões menos desenvolvidas ou periféricas considerando a realidade histórica e atual de haver dentro do país regiões economicamente fortes ou hegemônicas. É curial e do interesse nacional óbvio que não se pode pensar apenas em garantir o desenvolvimento nacional com algumas regiões tidas como ricas, não havendo estratégia e instrumentos viáveis de promoção especial de regiões como é o caso do Nordeste, ainda num estágio econômico e social, bem abaixo das citadas regiões hegemônicas, quais sejam as regiões sul e sudeste.

Vale acrescentar, que os citados dispositivos constitucionais de integração econômica nacional e de desenvolvimento regional equilibrado assumem o caráter de dever jurídico pertinente à União Federal, e que assim tem que implementar políticas públicas efetivas e eficazes para a redução das desigualdades regionais e sociais, cujas diretrizes, meios e instrumentos, em grande parte estão até expressos no texto constitucional em vários dispositivos. É o que se vê, p.e., no art. 43 da CF/88, que confere expressamente ação articulada da União em termos administrativos, visando à redução das desigualdades regionais, inclusive com o emprego de incentivos, como isenções e reduções de tributos e juros favorecidos.

Cite-se também o art. 163, inciso VII, da CF/88, que estabelece a harmonização das funções das instituições oficiais de crédito com o desenvolvimento regional, o art. 165, § 7º , que estabelece a diretriz do Plano Plurianual de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, e ainda o art. 170, inciso VII, da CF/88, que ao dispor sobre política econômica e financeira do país insere o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais.

Pode-se dizer também que o emprenho em reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente no país. Com efeito, inobstante haver ainda muito a fazer neste caminho, o Brasil já vem executando embora de forma tímida, mas, já há mais de cinco décadas, todo um conjunto de políticas de desenvolvimento regional, e cujo instrumento mais democrático, fácil de administrar e eficaz é sem dúvida a utilização racional de um sistema de incentivos fiscais especiais, como é o que se apresenta nesse caso de reserva da "cota americana" para exportação de açúcar prender-se exclusivamente aos produtores situados nas regiões Nordeste e Norte do país.

Finalmente, a coerência dessa política integrativa da nação brasileira e sua aplicação que como se disse é bastante tímida e ponderada, é também imperativo de espírito público e de brasilidade a que certamente não faltarão os ínclitos e respeitáveis Ministros do STF, assim dando mais uma lição de justiça e patriotismo a todos os brasileiros.

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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado associado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados - filial Recife/PE. Engenheiro Florestal e ex-membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE.

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