As cooperativas de trabalho venceram
Sylvia Romano*
Levo ao conhecimento de todos que se interessam o processo TRT/SP nº. 2003.00.39.953, onde foi promulgada a seguinte decisão:
“Segundo a prova documental acostada aos autos, às fls. 75/76, o recorrido propôs-se a ser admitido como cooperado, para desempenhar atividade de zeladoria na Cooperativa Nacional de Suporte Técnico e Apoio Administrativo, a qual, posteriormente, em decorrência de reforma estatutária (fls. 42/74), teve alterada sua denominação para Cooperserv – Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saúde.
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Restou confessado neste depoimento, ainda, que ao longo dos meses recebia carta de convocação para reuniões e assembléias da cooperativa, o que foi confirmado pelo documento de fl. 78, mas que ‘a elas nunca compareceu’.
Assim sendo, não há como se reconhecer qualquer ilicitude na cooperativa da qual o recorrido fez parte, quando da sua prestação de serviços ao hospital supracitado.
Ressalte-se que o fato de a cooperativa ter calculado o salário-hora a mais que o normal para incluir os valores referentes a 13º salário e férias, tal como reconhecido no depoimento da preposta, a mesma não tem o condão de confirmar a pretensão do recorrido, uma vez que a finalidade daquele cálculo ateve-se, somente, à valoração do trabalho a ser prestado pelos cooperados, bem como ao valor a ser cobrado dos clientes por tal prestação.
Ressalte-se, ainda, a vantagem que as cooperativas de mão-de-obra, como é o caso da presente, possibilitam às empresas tomadoras de seus serviços de concentrarem seus esforços em sua atividade-fim, deixando para aquelas a responsabilidade pela produção e administração dos fatores acessórios, tal como se dava com a prestação de serviços realizada pelo recorrido.
E tanto este tipo de prestação de serviço é benéfico, não somente para quem o recebe, como também para quem o exerce, que o trabalho cooperado vem sendo amplamente incentivado, inclusive por força do artigo 199 da Constituição Federal.
Por tais razões, não há como se reconhecer caracterizado o vínculo empregatício no presente caso, motivo pelo qual reformo a r. sentença recorrida para, afastando o mesmo, julgar a presente ação improcedente.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do liame empregatício dos presentes autos, julgar a presente ação improcedente, revertendo-se, conseqüentemente, o pagamento das custas processuais....” (Laura Rossi – juíza relatora).
Mas, não apenas nos tribunais a mudança é nítida: em primeira instância, nas Varas do Trabalho, temos visto uma mudança de rumo por parte dos Srs. Juízes do Trabalho, como pode ser constatado no processo nº. 1.440/2005, onde assim se manifesta a Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes:
“O artigo 442, § único da CLT dispõe que, independentemente do ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços.”
Não resta dúvida, que através da análise do caso in concreto, em alguns casos têm-se verificado a criação de cooperativas com o fim de fraudar a legislação trabalhista. Tal questão tem sido muito discutida nos tribunais... Não é, todavia, o que restou verificado na prova colhida por este Juízo...
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Portanto, não existem provas nos autos de que na relação mantida com a primeira reclamada estivessem presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT.
Por tudo isto, não tendo este juízo constatado qualquer elemento de fraude, e, diante dos termos do artigo 442, § único da CLT, deixa de ser reconhecida a relação de emprego com quaisquer das reclamadas incluídas no pólo passivo. Os demais pedidos, por decorrerem dessa relação jurídica não reconhecida, improcedem.
Finalmente, no processo RO nº. 01129-2003-133-05-00-9-RO, Acórdão 20.375/05, 1ª Turma, a seguinte ementa foi emanada do Tribunal:
“COOPERATIVA. REGULARIDADE. Impõem-se reconhecer a regularidade da cooperativa quando, além de formalmente constituída, observa-se que na sua relação com o cooperativado, foram atendidos os princípios específicos desse tipo de assistência”.
Enfim, avolumam-se os julgados no sentido de avaliar o embrião da cooperativa e emprestar-lhe legalidade, desde que as mesmas atendam as normas legais e não sejam fraudulentas.
As cooperativas, formas atualíssima de flexibilização de Direito do Trabalho, são absolutamente necessárias para sanar ou melhorar a política do desemprego. Resta-nos, assim, parabenizar o Poder Judiciário Nacional por este comportamento maduro, o qual não deixa de ser um alargamento para as fronteiras das relações trabalhistas nacionais e, também, um convite para os empresários começarem a lançar mão da terceirização, via cooperativismo, sabendo escolher a sociedade comercial correta e que atenda às normas legais.
Os ventos estão a nosso favor. E são legais. E, sem dúvida, os encargos sociais são menores, permitindo uma absorção maior da mão-de-obra ociosa no mercado nacional.
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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados