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Compliance Trabalhista - Reforma Trabalhista: Grupo Econômico

Verifica-se que restam caracterizados grupos econômicos entre empresas com objetos sociais e atividades totalmente distintas, apenas por haver identidade de um sócio, diretor ou conselheiro, mesmo que não haja qualquer relação hierárquica ou existência de controle entre elas.

27/10/2017

A cada dia se aplica mais na Justiça do Trabalho a caracterização de empresas como integrantes de grupo econômico, ocasião em que estas são responsabilizadas solidariamente pelos débitos trabalhistas.

Consta no § 2º, do art. 2º, da CLT, que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Atualmente, a jurisprudência demonstra que em caso de existência de mera identidade de sócios, diretores ou conselheiros, independente de ramo de atuação e da existência de personalidade jurídica própria, as empresas são caracterizadas como integrantes de grupo econômico, sendo consideradas solidariamente responsáveis por débitos devidos a Reclamantes.

Verifica-se que restam caracterizados grupos econômicos entre empresas com objetos sociais e atividades totalmente distintas, apenas por haver identidade de um sócio, diretor ou conselheiro, mesmo que não haja qualquer relação hierárquica ou existência de controle entre elas.

Tendo em vista o dever da Justiça do Trabalho de proteger a parte hipossuficiente da relação, ou seja, o trabalhador, passou-se a utilizar-se do instituto de modo desenfreado e indevido, considerando empresas que possuem relações mínimas, sem identidade de sócios, diretores ou conselheiros, indevidamente como integrantes de grupo econômico.

Visando uma melhor regulação sobre o tema, será conferida nova redação ao art. 2º, da CLT, que será alterado pela lei 13.467/17, que dispõe acerca da Reforma Trabalhista, com adição do parágrafo terceiro, dispondo que a mera identidade de sócios não bastará para a con­figuração do grupo econômico, sendo que deverá restar comprovada a efetiva comunhão de interesses, a atuação conjunta e o interesse integrados das empresas contra as quais se litiga.

Tal entendimento inclusive já vem sendo aplicado com mais frequência no Tribunal Superior do Trabalho, que apresenta através da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) diversas decisões dispondo que para a formação do grupo econômico deve ser demonstrada a relação hierárquica entre as empresas e a comunhão de interesses, não bastando a mera identidade de sócio, diretor ou conselheiro, o que não se observa acontecer nos Tribunais Regionais.

Verifica-se que a nova disposição quanto ao tema busca uma melhor regulamentação sobre o tema e uma maior efetividade da segurança jurídica entre as empresas, resguardando-as para que não assumam débitos de outras empresas a que sequer tinham conhecimento, deram causa ou contribuíram para sua formação.

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*Leonardo Guimarães é sócio fundador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

*Ronan Leal é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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