Migalhas de Peso

A tecnologia nas relações de trabalho

Se verificado o bom senso do empregador que emite o comunicado e a liberalidade de resposta do funcionário no momento que o recebeu, a comunicação virtual pode ser um meio para otimizar o trabalho e o desenvolvimento profissional.

24/10/2017

Estamos imersos em um mundo globalizado onde a modernização da tecnologia apossa-se das relações interpessoais, sendo o uso rotineiro de meios informatizados e telemáticos uma consequência inevitável desta nova realidade. A praticidade inerente às ferramentas tecnológicas vem conquistando, até mesmo, o cenário corporativo, em que a comunicação entre gestores, empregados e clientes é marcada pela troca instantânea de e-mails, mensagens de celular e ligações via aplicativos.

Nas relações laborais, há uma linha tênue entre as benesses e as contingências decorrentes da comunicação por meio de dispositivos eletrônicos. Isto porque, em que pese a facilidade e a efetividade do envio de mensagens pelos empregadores aos funcionários por estes instrumentos, a imediatidade do recebimento de comunicados fora do horário de trabalho pode ser mal interpretada pelos empregados.

Ao contrário de outros países, a Lei Trabalhista Brasileira é omissa sobre a possibilidade do empregador poder acionar, pelas referidas ferramentas eletrônicas, o empregado que se encontra em período de descanso. A análise é subjetiva, mas, se verificado o bom senso do empregador que emite o comunicado e a liberalidade de resposta do funcionário no momento que o recebeu, a comunicação virtual pode ser um meio para otimizar o trabalho e o desenvolvimento profissional.

O simples recebimento esporádico de mensagens e notificações eletrônicas em horário extracontratual não tem o condão de configurar o labor em sobrejornada. Se inexiste obrigação de manter ligados os dispositivos móveis e de estar à disposição para o cumprimento de eventual ordem emanada à distância pelo empregador, resta claro que o empregado não está ao dispor da empresa, não integrando o período que ocasionalmente recebeu algum chamado virtual em sua jornada de trabalho.

Porém, é preciso cautela ao utilizar ferramentas eletrônicas ao acionar empregados fora do horário de trabalho, de forma que as mensagens ou ligações não sejam habituais e que o chamado não obstrua o direito de descanso.

Para que não seja configurado o sobreaviso, hipótese em que a pessoa está distante do seu posto de trabalho, mas diretamente submetido às ordens do seu empregador, é essencial que o contato eletrônico seja livre de qualquer exigência patronal, de modo a não interferir o gozo de algum compromisso particular, por exemplo.

É primordial que, ao receber o chamado à distância via dispositivos eletrônicos, o empregado tenha preservado o direito de locomoção, podendo usufruir de seu tempo livre onde quer que esteja, sem qualquer restrição da sua liberdade pela mensagem recebida.

A palavra de ordem é "razoabilidade". Se as partes componentes da relação jurídica laboral utilizarem dos meios eletrônicos com zelo e moderação, como forma de interação e aprimoramento profissional, dificilmente este legado da tecnologia representará um passivo trabalhista.

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* Júlia Campos é advogada da área corporativa da Andrade Silva Advogados.

 

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