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Breve comentário à lei que estabelece o Produto Interno Verde – O que mudou nos parâmetros clássicos de desenvolvimento

Daqui em diante, impõe-se melhor conhecimento, debate e observância dessas novas normas e padrões inerentes ao conceito de Produto Interno Verde (PIV), agora estabelecido como um instrumento oficial, estratégico e necessário para se atender às demandas, características e exigências essenciais do desenvolvimento sustentável, o que deve receber o apoio de todos.

23/10/2017

Entrou em vigor, dia 17 de outubro, a lei 13.493, a qual trata da criação do Produto Interno Verde (PIV), novo tipo de índice que mede o desenvolvimento sustentável no país, do qual o cálculo considerará o patrimônio ecológico nacional, inovando, por conseguinte, no conceito de governança ambiental.

Historicamente, o conceito de Produto Interno Bruto (PIB) vem sendo contestado como principal indicador mundial do nível da atividade econômica de um país, expressando o valor da produção de bens e serviços realizados em um determinado período. Os segmentos que contestam este conceito tradicional do PIB argumentam que falta uma moderna visão sob a perspectiva desenvolvimento sustentável.

Exemplo evidente dessas novas exigências em nosso país é a composição estrutural na matriz energética nacional com meta de maior participação de fontes renováveis, limpas e abundantes e sem o efeito de poluir com a emissão de gás carbônico na atmosfera, a exemplo das fontes solar e eólica, e que ensejam também a redução dos elevados custos ambientais e econômicos das pesadas linhas de transmissão da energia elétrica levada até os locais de consumo.

Ademais, a esses exemplos de novos meios de produção e distribuição de energia elétrica compatíveis com o desenvolvimento sustentável, haverá também a contribuição para a realização das metas relativas aos efeitos climáticos constantes da "Conferência do Clima de Paris 2015 - COP21", bem como a realização das metas ambientais e sociais inseridas no famoso documento das "Metas do Milênio", definidas em memorável deliberação da Organização das Nações Unidas - ONU no começo desse século, para a construção de um mundo melhor, mais saudável, mais seguro e mais feliz para todos, com respeito e preservação dos recursos naturais do planeta Terra e dos direitos e interesses das gerações humanas futuras.

Nesse contexto, é ainda através da ONU, que em 2012, durante a Rio +20, criou-se o conceito de "PIB Verde", com a finalidade principal, de estabelecer uma padronização metodológica do sistema de avaliação da atividade econômica, tendo em vista os interesses e necessidades de melhoria do meio ambiente, incluindo nessa mensuração novos parâmetros socioambientais a serem observados e aferidos pelos diversos países, e, dessa forma, indo-se muito além dos parâmetros clássicos de desenvolvimento, limitados então, essencialmente, apenas para o progresso tecnológico mítico e ilimitado aumento sempre crescente da oferta de bens e serviços para consumo humano cada vez mais insaciável.

Seguindo esse novo caminho, é satisfatório e alvissareiro registrar que nosso legislador, criou em momento oportuno e de forma válida, uma nova régua oficial adicional e corretiva para se aferir o adequado nível de desenvolvimento e os novos objetivos da atividade produtiva, levando agora em consideração a consciência e a necessidade de observância para construção e sustentabilidade da vida humana satisfatória para todos no planeta Terra, de novas exigências e de novos padrões ambientais e sociais.

Com isso, impõe-se novo modelo oficial complementar de se mensurar o PIB nacional, levando-se agora e também em consideração se, efetivamente, estamos produzindo riqueza de forma sustentável ou se estamos apenas consumindo o atual patrimônio social e ambiental da presente geração, comprometendo irresponsavelmente as próximas gerações para um futuro incerto.

Assim sendo, pode-se dizer que é em boa hora que a nação brasileira passa a adotar novos caminhos para retomar seu equilíbrio econômico e social, seguindo a perspectiva do moderno conceito de desenvolvimento sustentável. Neste sentido impõe-se melhor conhecimento, debate e observância dessas novas normas e padrões inerentes ao conceito de Produto Interno Verde (PIV), agora estabelecido como um instrumento oficial, estratégico e necessário para se atender às demandas, características e exigências essenciais do desenvolvimento sustentável, o que deve receber o apoio de todos.
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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado associado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados. Engenheiro florestal, pós-graduado em Direito Público e em Conservação dos Solos e da Natureza e ex-membro da Comissão de Meio Ambiente.

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