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Licitações na nova lei das estatais - A sustentabilidade entrou na pauta

As discussões envolvem vários pontos da nova lei. Mas, aqui, vamos focar nos artigos 28 a 84, que tratam da questão das licitações promovidas pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista e excluem o regime tradicional de licitações, disciplinado pelas leis 8.666/93, 10.520/02 (modalidade pregão) e 12.462/12 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC).

17/10/2017

Desde a sua promulgação, em 30 de junho de 2016, a lei 13.303, mais conhecida como Nova Lei das Estatais, tem despertado acaloradas discussões.

A Lei -- que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -- apresenta vários dispositivos que devem ser observados e adotados pelas empresas estatais. Muitos desses dispositivos -- como regras claras e objetivas para divulgação de informações, adoção de práticas de gestão de risco, implementação de código de conduta, definição das formas de fiscalização pelo Governo e pela sociedade, forma de nomeação de dirigentes e de funcionamento e constituição dos conselhos – são adotados há muito tempo pelas empresas privadas.

As discussões envolvem vários pontos da nova lei. Mas, aqui, vamos focar nos artigos 28 a 84, que tratam da questão das licitações promovidas pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista e excluem o regime tradicional de licitações, disciplinado pelas leis 8.666/93, 10.520/02 (modalidade pregão) e 12.462/12 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC).

O objetivo declarado da nova lei é simplificar o processo de licitação e suprimir omissões na legislação vigente. Sua pretensão é dar um tratamento diferente às empresas públicas e sociedades de economia mista. Mas, se efetivamente as regras de licitação trazidas pela nova lei são melhores, garantem mais flexibilidade e não contrariam o ordenamento jurídico administrativo, por que não adotá-las para a Administração Pública em geral?

Não há uma resposta objetiva a essa pergunta. O que fica claro é que nós, profissionais que lidamos diariamente com processos de licitação, teremos de redobrar nosso grau de cautela diante das contradições entre as duas leis e do risco de múltiplas interpretações sobre o mesmo tema.

A Nova Lei de Licitações só entrará em vigor em 29 de junho de 2018 – tempo conferido para que as empresas estatais e os fornecedores se adaptem. Mas é importante estar atento para algumas das principais mudanças que virão:

Outra diferença que merece maior destaque é o disposto no artigo 32 da Lei, que mostra a clara preocupação do legislador não só quanto à formatação da contratação, como também se a empresa a ser contratada respeita as normas relativas ao meio ambiente. O contratado se preocupa com a questão dos danos ambientais? Adota medidas de compensação ambiental? Está preparada para minimizar os impactos de vizinhança e para seguir a legislação urbanística? Seus equipamentos respeitam as normas de redução de consumo de eletricidade e dos recursos naturais? A empresa está apta a proteger o patrimônio histórico, artístico cultural e arqueológico? Promove acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Na minha opinião, esta é a principal inovação trazida pela Lei das Estatais. Não basta mais que a empresa contratada atenda ao objeto da licitação. Ela terá que comprovar (e as Estatais deverão exigir) que respeita o disposto no citado artigo 32. A SUSTENTABILIDADE entrou na pauta.

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*Ricardo Dias é advogado do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

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