A lei 13.303, responsável por mudanças sensíveis na gestão de empresas estatais, ainda não foi devidamente observada pela maioria dessas empresas, que ainda estão longe do atendimento às novas exigências impostas pelo diploma. Essas exigências não são frívolas e demanda, no mais das vezes, tempo e esforço para o seu correto atendimento. Não por acaso, a própria lei estipulou o prazo de 24 meses para que todas as empresas se amoldem às novas regras.
Contudo, passada mais da metade desse prazo, é ínfimo o número de empresas estatais que estão se preparando para cumprir as demandas legais. Especialmente as diversas empresas públicas, que têm o Estado como único acionista, não atentaram ao trabalho que precisa ser feito nesse sentido. Muitas estão, ainda, operando no regime de ausência das regras previstas pela lei 13.303, especialmente acerca dos requisitos e condicionantes que devem orientar a gestão dessas empresas e das medidas de aumento de controle interno (auditoria e compliance).
Não são poucas as demandas da nova lei que afetam diretamente o dia-a-dia das estatais e que exigem atenção e efetividade dos gestores atuais, que precisam, sim, observar e encaminhar as providências necessárias à adequação da empresa ao novo regime legal. Tanto pior que essas demandas são estranhas para a grande maioria das empresas públicas, mais distantes do ambiente regulamentado do mercado de capitais (ao qual as sociedades de economia mista são mais afeitas).
Temas como governança, auditoria interna, conselhos de administração efetivos, são requisitos da nova lei e que não estão sendo devidamente incorporados pelas empresas estatais. Da mesma forma, a grande maioria das empresas ainda estão licitando e contratando sob o regime geral da lei 8.666, ignorando o novo regime de contratação previsto pela lei 13.303, muito mais próximo do RDC.
Por outro lado, o regime da lei 13.303 desafia a compreensão precisa das demais imposições legais que regem a atuação administrativa, inclusive por meio das estatais. Há, por exemplo, um longo histórico de precedentes dos Tribunais de Contas, que versam sobre a atuação das empresas estatais, inclusive acerca da gestão e de operações eminentemente negociais. Há, por exemplo, uma recente e aprofundada jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da constituição de joint ventures entre estatais e empresas privadas, bem como da aquisição de participação em empresas privadas por estatais.
O atendimento efetivo às novas normas demandará, portanto, esforço e preparação das empresas estatais, o que, por sua vez, reclama prazos dilatados para sua conclusão. Passados mais de dois terços do prazo estipulado em lei (findo em junho de 2018), é imprescindível que os gestores públicos das estatais e os seus entes públicos controladores atentem à proximidade desse prazo e ao que é necessário para que essas empresas estejam em conformidade com o novo regime legal.
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*Caio de Souza Loureiro é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.