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STJ inicia julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)

Apesar de ser realizado sob rito ordinário, com efeito vinculante somente entre as suas partes, o julgamento do REsp 1694357/CE é importante por ser o primeiro exame desta matéria pelo STJ após o julgamento do referido RE 574.706/PR.

9/10/2017

No último dia 21, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial 1694357/CE, no qual a contribuinte pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela lei 12.546/2011.

O relator do processo, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferiu voto favorável a contribuinte, fundamentando sua decisão no entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR em 15.03.17 determinou que o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Desta forma, como a CPRB possui a mesma base de cálculo das referidas contribuições sociais (PIS e COFINS), decidiu o ministro do STJ pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.

Até o momento, somente o Ministro relator proferiu voto. Aguarda-se ainda os votos da Ministra Regina Helena Costa, cujo pedido de vistas resultou na suspensão do julgamento, e dos Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Apesar de ser realizado sob rito ordinário, com efeito vinculante somente entre as suas partes, o julgamento do REsp 1694357/CE é importante por ser o primeiro exame desta matéria pelo STJ após o julgamento do referido RE 574.706/PR. Um julgamento favorável por parte do STJ poderá sedimentar o direito dos contribuintes de excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB.

Neste cenário, cumpre destacar que o STF já reconheceu a aplicabilidade imediata das razões proferidas no RE 574.706 aos processos que pretendem excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB, conforme demonstram as decisões monocráticas proferidas nos Recursos Extraordinários 1.028.440 E 943.804 e no Recurso Extraordinário em Agravo 1038329/SP. Além disso, a própria Procuradoria Geral da República já se manifestou favoravelmente aos contribuintes (RE 1.034.004), reconhecendo como ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

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*Rodrigo Baraldi é sócio do escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

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