O Supremo Tribunal Federal autorizou o contribuinte a excluir o ICMS da base de cálculos do PIS e do COFINS, com Decisão Judicial que demorou mais de cinco anos para gerar a economia justa e adequada para empresa envolvida.
No primeiro momento, apenas o Contribuinte que levou o processo até o extremo do Supremo Tribunal Federal conseguiu o direito exclusivo para aniquilar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mais o tema em questão acabou por consolidar a tese jurídica nas instâncias inferiores da Justiça Federal para os contribuintes que buscam liminares para extinguir o valor do ICMS dentro do pagamento do PIS e COFINS, porque existe uma tendência do Juiz Singular Federal de acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O caminho ficou mais curto para as empresas, porque os órgãos da Justiça Federal de Primeira Instância e o Tribunal Regional Federal passaram, em grande parte, a aceitar a orientação do Supremo Tribunal Federal para as empresas que estão no regime fiscal do Lucro Real ou Lucro Presumido e que circulam mercadorias.
A economia para excluir o ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS pode representar um aumento real do faturamento e do lucro das empresas já no primeiro mês da publicação das Liminares.
Vale destacar, que o raciocínio lógico e jurídico da tese para acabar com o ICMS na base de Cálculo do PIS e da COFINS está sendo utilizada para as empresas prestadoras de serviços que são contribuintes do ISS Municipal, uma vez que o valor do Imposto sobre quaisquer serviços não poderá estar dentro da composição do pagamento do PIS e da COFINS das Prestadoras de Serviços, porque o ISS é faturamento direto do Município e não incorpora o patrimônio das empresas.
As empresas prestadoras de serviços, também podem pleitear no judiciário o direito de não ter o valor do ISS na formação do cálculo da base do PIS e da COFINS.
Além de conquistarem o direito de reduzir o pagamento do PIS e da CONFIS mensais, as empresas poderão requerer no Judiciário a compensação dos valores pagos, a maior dos últimos cinco anos, com a hipótese de conseguirem um reflexo positivo e econômico para o caixa das empresas.
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*Eduardo Gutierrez é professor de Direito e Legislação, sócio da Soares de Mello e Gutierrez Advogados e especialista em economia de tributos.