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A tributação incidente sobre compras coletivas de e-commerce no Brasil

Este artigo propõe uma breve análise acerca dos clubes de compras e descontos coletivos de e-commerce no Brasil e os tributos incidentes sobre tais operações.

9/10/2017

1. Introdução.

Com o advento da internet é inegável a facilitação para a realização de negócios jurídicos à distância, que parecem crescer em uma velocidade diretamente proporcional à quantidade de novos modelos de negócio online que surgem a cada dia.

Justamente em razão de tal versatilidade é que, a cada dia, são levantadas novas dúvidas acerca das formas de tributação desses novos modelos jurídicos, seja porque possuem caráter aparentemente misto, levando o contribuinte a ter ressalvas quanto à classificação da operação para fins tributários; seja porque o legislador não consegue acompanhar e regulamentar as normas tributárias na mesma velocidade em que os novos negócios surgem, implicando em lacunas legislativas.

E, neste cenário, surgem dúvidas comuns entre os empreendedores: em que pese ampla normatização das compras e descontos coletivos online no âmbito cível, como estão sendo tratadas tais operações no âmbito tributário? Quais são os impostos incidentes sobre tais negócios jurídicos?

Das modalidades de compras coletivas.

Primeiramente, antes de adentrarmos na análise da tributação incidente sobre as compras coletivas, necessário diferenciar dois modelos aplicados atualmente no e-commerce, chamados clube de compras varejistas e clube de descontos.

O clube de compras varejistas é caracterizado por uma modalidade de associação há muito difundida no Brasil, com origem história nas cooperativas de consumo. Trata-se de um modelo de compras coletivas que tem, como intuito basilar, o consumo fundado em dado grupo que, por questões sociais, de interesse mútuo e/ou de logística se agrupam, de forma organizada, para obter melhores condições de compra de um dado produto, seja no que tange ao preço, forma de pagamento e de entrega ou afins.

Já no que tange aos grupos de descontos, tem-se que são, em sua grande maioria, idealizados por um empreendedor que gere o negócio, em busca de reunir um grande número de consumidores (geralmente por meio de plataformas virtuais). Este gestor, então, estabelece parcerias com empresas terceiras, fornecedoras do produto ou serviço, repassando ao seu grupo de consumidores associados informações acerca de descontos previamente negociados. Ou seja, trata-se de um captador de "promoções" que, em geral, não se responsabiliza pelos produtos e/ou serviços ofertados, limitando-se à divulgação dos descontos.

Em um primeiro momento, ambas as modalidades acima delineadas parecem se confundir. Entretanto, são modelos diametralmente diversos e cuja diferenciação quanto ao objeto social, juntamente com o seu faturamento, perfazem pontos decisivos para fins de enquadramento do regime tributário das empresas e definição dos impostos que incidirão sobre as operações.

E como forma de dirimir tal dúvida estabeleceu-se a Classificação Nacional de Atividades Econômicas das empresas – CNAE, diferenciando as modalidades de empreendimento e facilitando, inclusive, a definição de enquadramento das empresas em um dado regime tributário.

Em se tratando de compras coletivas eletrônicas, temos os seguintes CNAEs:

4713-0/02 COMPRA COLETIVA; COMERCIO VAREJISTA EM SITES DE

7490-1/04 COMPRA COLETIVA; INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS EM SITES DE

Apenas a título exemplificativo, verifica-se que, em uma primeira análise, ambos os CNAEs aparentam significar atividades bastante similares.

Entretanto, a adoção de um CNAE ou de outro pode implicar, por exemplo, na possibilidade ou não de adesão ao regime do Simples Nacional.

O enquadramento no Simples Nacional, que garante ao contribuinte significativa redução da carga tributária, como sabido, depende do faturamento da empresa, nos termos do dispõe o artigo 3º, incisos I e II a Lei Complementar 23/06.

Ocorre que, além da limitação de faturamento, existe, ainda, uma gama de restrições que obstam o enquadramento no Simples Nacional, tais como a pessoa do sócio e o objeto social da empresa (indicado via CNAE). E, dentre tais óbices consta a vedação de adesão ao Simples Nacional para empresas que exercem atividades de intermediação.

Nesta senda, de suma importância a diferenciação da natureza do site de compras coletivas, eis que o maior impasse quanto aos novos modelos de negócios online não se limita à fixação do regime tributário, mas traz consequências, principalmente, na definição de quais tributos devem ser recolhidos por operação e no alcance da tributação.

Considerando tais esclarecimentos, estariam os sites de compras / descontos coletivos online sujeitos à tributação sobre todo o valor por eles recebido (total pago pelo produto)? Ou em se tratando de um mero intermediador deveria ser tributada apenas a parcela da chamada "comissão de venda"? São os sites de compras e descontos coletivos sujeitos ao recolhimento de PIS / CONFIN, ICMS, ISS?

Da tributação incidente sobre as compras e descontos coletivos online

Como já dito, imperioso diferenciar os sites de compras e de descontos coletivos que comercializam e concedem descontos aos seus próprios produtos, daqueles que somente divulgam, por meio de parceria, as ofertas de empresas parceiras terceiras.

Por certo, em havendo comercialização direta de produtos próprios, ainda que haja a condicionante de se atingir um dado número de produtos adquiridos para incidência de um percentual maior de desconto, estaríamos diante de um site ordinário de e-commerce, de uma verdadeira compra e venda virtual. E, assim sendo, está o estabelecimento sujeito ao pagamento dos regulares PIS e COFINS sobre o faturamento da loja virtual, bem como de ICMS sobre a circulação / mercancia dos produtos.

Por outro lado, em se tratando de um site intermediador, que compila em sua plataforma dados e informações de empresas parceiras, indicando promoções, descontos ou a venda coletiva de produtos oferecidos por outro estabelecimento, não haveria que se falar na incidência de PIS e COFINS, mas de ISS, pois estaríamos diante de um prestador de serviços de intermediação.

A internet, neste último caso, figura como mera forma de intermediação, não se aplicando, portanto, uma nova norma específica a esse tipo de "economia virtual".

Certo é que para que se configure o serviço de intermediação são necessários três requisitos, quais sejam: um comprador, um vendedor e um intermediário responsável pela aproximação das partes, que, no entanto, não é responsável pela qualidade do produto comercializado.

O que se pode perceber, deste modo, é que a grande maioria dos sites de compras e descontos coletivos, hoje em funcionamento no país, funcionam como mera ponte de ligação entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços. Uma plataforma em que é possível adquirir bens comercializados por empresas parceiras, com a incidência de descontos consideráveis. A compra e venda do bem, entretanto, é estabelecida exclusivamente entre o consumidor e a terceira empresa, não sendo o site intermediador responsável pelas condições do negócio, mas tão somente pela aproximação das partes.

E, desta feita, há que se lembrar que, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, "compete aos Municípios instituir impostos sobre Serviço de qualquer natureza."

Os Municípios, portanto, são responsáveis pela cobrança de imposto sobre os serviços prestados por empresas e profissionais liberais em seu âmbito territorial, bem como por estabelecer o fato gerador do imposto, dentro dos limites dispostos pela Lei Complementar 116/03 e pela Constituição.

A Lei complementar 116/03, por sua vez, traz em seu bojo um anexo em que consta um rol dos serviços sobre os quais incidirá o ISS. Dentre os serviços ali elencados encontra-se o descrito no item 10 – "Serviços de Intermediação e Congêneres" e em seu subitem 10.10 – "Distribuição de Bens de Terceiros", pelo que se conclui que os sites de intermediação de venda e descontos coletivos online estão sujeitos à tributação do ISS em razão da natureza dos serviços por eles prestados (intermediação, e não venda de produtos).

E, nesse sentir, como forma de dirimir as dúvidas levantadas pelos contribuintes, o FISCO tem sido claro ao enquadrar as atividades dos sites de intermediação de compra coletiva como prestação de serviços sujeita ao recolhimento de ISS:

"Solução de Consulta SF/DEJUG 38, de 20 de outubro de 2011

ISS – Subitem 10.02 da Lista de Serviços da lei 13.701/03. Código de serviço 06157. Serviço de intermediação de negócios através de website de compras coletivas."

Em sendo o site de compra coletiva um portal de simples intermediação de negócios, em que não há venda direta de produtos próprios ao consumidor, mas apenas a mera aproximação entre as partes, não haveria que se falar em incidência de PIS e COFINS.

Conclusão.

Nesta senda, de se concluir que, em que pese a transação levada a efeito pelos sites de compras e descontos coletivos que não comercializam produtos próprios parecer, a primeira vista, complexa para fins de cumprimentos das exigências tributárias, certo é que o FISCO, após um longo período de dúvidas, vem fixando entendimento pacificado sobre o tema.

Ainda que a empresa intermediadora do negócio receba 100% dos valores decorrentes da compra e venda pelo site, certo é que não se trata do montante por ela adquirido em razão da transação, pois repassará grande parte do valor à empresa terceira (fornecedora do produto / serviço), cabendo à intermediadora somente um pequeno percentual relativo à
"comissão" da venda.

E nesta senda, descabida qualquer tributação de PIS / COFINS, em face das empresas de intermediação de compras e descontos coletivos, sobre o valor integral da compra e venda, posto não ser esse o montante real decorrente dos serviços prestados pela intermediação do negócio.

Como já esclarecido, o fornecedor do bem ou serviço é aquele responsável pela venda e entrega do produto, bem como pela emissão da nota fiscal do bem adquirido ao consumidor e pelo recolhimento do PIS e da COFINS. E, portanto, não deve ser confundido com o site intermediador de compras coletivas que, por sua vez, deverá emitir nota pelo serviço prestado, com o percentual de intermediação pactuado com o fornecedor, sobre o qual incidirá o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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*Luciana Dias Cruvinel é advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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