O nome é um atributo da personalidade de toda a pessoa. Por apresentar extrema relevância na vida social do indivíduo a regra predominante é da sua imutabilidade.
Contudo, em razão do número dos indivíduos transexuais e pela ausência de legislação específica que regulamente a alteração imediata do registro civil, recentemente os Tribunais de Justiça vêm enfrentando um número crescente de demandas que possuem como objeto o pedido de alteração do registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade, após o processo "transexualizador", ou seja, cirurgia de mudança do sexo.
Diante da ausência de regulamentação da matéria há na jurisprudência decisões que admitem a alteração do prenome, mas com a ressalva da condição de transexual da pessoa, outras que autorizam a alteração do prenome e do sexo no registro civil e algumas que permitem a alteração do prenome sob a justificativa de se evitar eventual constrangimento, de modo a atender o princípio constitucional conferido ao nome. De outro lado, há decisões que negam a pretensão de alteração com base no critério biológico do indivíduo, de modo a defender a imutabilidade do nome.
Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1626739/RS, consignou "que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro, ou, até mesmo médico, de modo que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público."
Com isso o Superior Tribunal de Justiça admitiu a mudança do nome gerador de situação vexatória ou de degradação social ao indivíduo, como nos casos em que os prenomes se enquadram ao gênero masculino ou ao gênero feminino, e que os indivíduos apresentem "aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral".
A propósito, a referida decisão alinha-se com as disposições encartadas nos artigos 55 e 58 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Portanto, os Tribunais Pátrios estão buscando adequar-se à realidade para conferir justiça e efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o escopo de atender, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "o dever inarredável de respeito às diferenças".
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*Paloma Aiko Kamachi é advogada civilista sócia do escritório Pedroso Advogados Associados.