A medida provisória 776, de 2017 (MP 776/17), que altera a Lei dos Registros Públicos para modificar o conceito de naturalidade, foi sancionada pelo Presidente da República, após intenso trâmite legislativo, e passa a viger como lei 13.484, de 26 de setembro de 2017.
Propondo alterações à Lei de Registro Público, a MP 776/17 inovou ao possibilitar o registro de nascimento no local de residência da mãe, retirando a obrigação de se registrar a criança no local onde o nascimento de fato ocorreu. Como justificativa, o Poder Executivo argumentou que muitos municípios não possuem maternidade e, por esse motivo, mães que vivem em municípios de pequeno porte acabam procurando maternidades de localidades vizinhas para o momento do parto. Com a obrigação de se registrar a criança no local do nascimento, o indivíduo passa a constar como cidadão de um município que não possui qualquer vínculo senão a maternidade.
Essa situação provocaria uma distorção da realidade, já que o indivíduo seria, afinal, habitante de outro município, exercendo sua vida civil no local onde sua família habita. Pretende-se, assim, valorizar a naturalidade do cidadão, enaltecendo os vínculos socioafetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade.
Acrescentamos como importante aspecto da MP 776/17 a possibilidade de aumento do repasse de verbas aos municípios de pequeno porte pelo Governo, que utiliza como um dos critérios a quantidade de habitantes do local. Tais municípios sofrem de um déficit habitacional cada vez maior, reforçado pela ausência de novos registros nas localidades.
Durante a intensa tramitação da MP no Congresso Nacional, algumas alterações foram feitas ao seu texto original, propondo modificações à Lei de Registros Públicos, em atendimento à temática da desburocratização.
Em relação ao sepultamento, anteriormente o mesmo só poderia ocorrer com certidão expedida pelo oficial de registro do local onde o falecimento ocorreu. Nas alterações propostas, a certidão também poderá ser emitida pelo oficial de registro do local de residência do de cujus, facilitando o sepultamento.
Sobre as averbações, passa a ser dispensada a audiência do Ministério Público, somente necessitando de sua manifestação nos casos de suspeita de fraude, falsidade ou má-fé. Entendimento semelhante passa a ser aplicado nos casos de retificações de registro, averbação ou anotação, que poderão ser realizadas pelo oficial de registro civil, dispensando, em casos específicos – como erros de fácil constatação –, a necessidade de autorização judicial ou manifestação do MP.
Outra inovação concebida pela MP 776/17, através de alteração pelo Senado Federal, se refere à qualificação dos cartórios de registro civil como ofícios da cidadania, permitindo a prestação de outros serviços remunerados mediante a realização de convênios entre os referidos cartórios e o poder público.
A MP 776/17 foi sancionada em sua integralidade, com as alterações propostas pelo Congresso Nacional.
Era o que cabia pontuar.
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