1. Recurso De Revista e Sistemática Recursal
A Reforma Trabalhista instituída pela lei 13.467, que se encaminha para o final do seu período de vacância, não trouxe alterações somente no plano material do Direito do Trabalho. Houve, também, significativa mudança no plano processual.
O Recurso de Revista, por exemplo, que já tinha passado por uma profunda reestruturação instituída pela lei 13.015/14 — que dispôs sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho — sofreu com a reforma em comento novas alterações, sendo extirpada a obrigatoriedade dos tribunais de uniformização de sua jurisprudência recém instituída pela lei 13.015/2014, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896 da CLT (ora revogados), em uma clara amostra de pouco comprometimento do legislador reformista (que em regra é o mesmo de 2014) com a segurança jurídica do processo e até mesmo pela coerência processual no tempo.
Ainda quanto ao art. 896 acresceu ao § 1-A o inciso IV para exigir do recorrente que transcreva na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, sob pena de não ser conhecido o apelo.
Em que pese o rigor da formalidade, do qual discorreremos a seguir, aqui entendemos que o legislador andou bem, já que o comando facilita a cognição, por parte dos magistrados, da irresignação que ensejou o recurso interposto.
Continuando no Art. 896, foi acrescido o § 14:
''Art. 896. .........................................................
§ 14º O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.''
Este dispositivo é claro no sentido de restrição ao Recurso de Revista, porém fundamenta-se em sistemática processual formalista da qual até o Novo Código Civil já desapegou-se, conforme positivado no Art. 932, paragrafo único:
''Art. 932..............
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Nesta linha inclusive vinha caminhando o entendimento do TST, através da nova redação da OJ-SBDI1-140 (em decorrência do CPC de 2015):
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do Art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."
Ainda, o § 11 do Art. 896 permanece com seu texto intacto:
''Art. 896. .........................................................
§ 11º Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.''
Não desconhecemos que a natureza extraordinária do Recurso de Revista deve ser harmoniosa com o sistema constitucional rígido, com requisitos intrínsecos rigorosos, afinal é um recurso eminentemente técnico, porém nossa crítica neste ponto é quanto ao excesso de formalidade que não se coaduna com a luz da boa doutrina, porquanto o processo é meio e não fim em si mesmo.
Por fim, o Art. 896-A, que desde a redação dada pela MP 2.226/01 instituiu a transcendência como condição de admissibilidade do recurso de revista, agora ganha contornos balizadores sobre a transcendência (de fato o TST nunca parametrizou o instituto) o que ocorreu agora, pelos incisos inseridos em seu parágrafo primeiro:
''Art. 896-A. ..........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.''
A essência da transcendência é a repercussão geral. Aqui a regra conduziu-se em consonância com sistemática processual adotada no Recurso Extraordinário, prevista no Art. 102 §3, da constituição federal e Recurso Especial, modulado pelo Art. 1.035 do recente Código de Processo civil.
1.1 Depósito Recursal
Aqui a mudança foi também pragmática, uma vez que o depósito recursal, que pela do antigo texto do Art. 899, §4 c/c Instrução Normativa 03/93 do TST, era recolhido em conta vinculada ao trabalhador — através de guia GFIP — pela nova redação do dispositivo passa a ser em conta vinculada ao juízo, corrigidos pelos índices da poupança. Neste sentido, entendemos que haverá uma atualização ou mesmo revogação por parte do TST da Instrução Normativa 03/93, eis que o modelo de deposito alterou-se, por conseguinte haverá obrigatoriamente o cancelamento da súmula 426 do TST.
Outras celebradas inovações do Art. 899 são os parágrafos §9 e §11, que instituíram respectivamente a redução em 50% do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
1.2 Modulação dos Efeitos
Como sabemos, a aplicação da lei no tempo é um dos assuntos mais complexos enfrentados pela ciência jurídica e balizar-se-á sempre pelo princípio da segurança jurídica. Ainda não houve posicionamento do TST neste sentido, porém, tomando como exemplo à alteração da Lei 13.015, a modulação de efeitos foi no sentido de aplicação do novo regramento aos acórdãos publicados após a vigência da lei. Assim, ingressariam no plano jurídico das ações já em andamento. Há certa coerência em esperar a mesma aplicação pelo TST, pelo menos no que coaduna aos dispositivos expostos.
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*Kleber Correa da Silveira é analista jurídico no escritório Andrade Maia Advogados. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa – O Direito do Trabalho e Mundo Contemporâneo da UFRGS cadastrado junto ao CNPq. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.