O governo de Portugal está atento à movimentação de recursos que circulam pelo país. Prova disso foi a publicação de várias normas com vistas a reforçar o combate à lavagem de capitais e financiamento do terrorismo, bem como a permitir o acesso e dar maior transparência na troca de informação para efeitos fiscais.
Destacamos as alterações mais relevantes:
1 - Criação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
A lei 89/17, publicada em 21 de agosto, aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), que consiste num conjunto de dados com informações suficientes, exatas e atuais sobre as entidades ou as pessoas físicas que, ainda que de forma indireta ou por meio de terceiro, detêm a propriedade ou o controle efetivo daqueles a ele sujeitas.
Estão sujeitas ao RCBE as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal. Estão igualmente sujeitas ao RCBE as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal.
No âmbito deste RCBE, será disponibilizada publicamente, em página eletrônica criada para o efeito e relativamente aos beneficiários efetivos, o respectivo nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse econômico detido.
2 - Transposição para o ordenamento jurídico português
Referida lei inclui no sistema jurídico português normas referentes à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de lavagem de capitais ou de financiamento do terrorismo e altera vários Códigos e outros diplomas legais. Algumas das novidades mais relevantes:
· Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas físicas que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações societárias, ou por qualquer outra forma, o controle efetivo da sociedade;
· As sociedades comerciais deverão manter um o registro atualizado da identificação dos sócios e respectivas partes sociais e das pessoas físicas que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou o controlo efetivo da sociedade;
. Os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação previstos no ponto anterior, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma;
· O regime de isenção de IRC na distribuição de lucros a sócios não residentes previsto nos termos dos nºs 3, 6 e 8 do artigo 14º do CIRC deixa de aplicar-se sempre que a entidade residente que os distribui não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no RCBE, ou nos casos em que o beneficiário efetivo tenha residência em território constante da lista de "paraísos fiscais".
3 - Proibição de pagamento em numerário em montantes iguais ou superiores a 3 mil euros
· Torna-se obrigatória a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3 mil euros. Na prática, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3 mil euros (ou o seu equivalente em moeda estrangeira), ou 10 mil euros, se o pagamento for realizado por pessoas físicas não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
No caso específico dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada continua a vigorar, quanto aos pagamentos de faturas de valor igual ou superior a 1 mil euros (ou o seu equivalente em moeda estrangeira), a obrigatoriedade de serem efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
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