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Nova lei dos juizados especiais

Não se pode negar a importância dos juizados especiais, que, hoje, certamente, devem responder pelo julgamento de quase metade dos litígios cíveis.

19/9/2017

Tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei que procuram alterar a lei dos juizados especiais - temas que vão da competência dos juizados ao seu sistema de funcionamento.

Muitas das alterações, ainda em discussão no legislativo, necessitam de aprovação imediata. Essas propostas devem ganhar evidência pois a lei 9.099/95 está em vigor há 22 anos.

O novo CPC deve ser aproveitado, inclusive, como um marco temporal que permita que os juizados alcancem, finalmente, os objetivos a que se destinam, e seu sistema se torne um efetivo instrumento de resgate e potencialização da confiança do jurisdicionado nos JECs.

Em que se pesem o ativismo judicial e os enunciados do FONAJE, não podemos fazer com que os JECs tenham uma visão de justiça a qualquer custo, em franco confronto com a legislação e entendimentos dos Tribunais, a que se vinculam administrativamente, e até com a jurisprudência do STJ e STF.

Vejamos alguns enunciados:

Enunciado 13 - prazos correndo da intimação ou ciência do respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - viola expressamente o art. 231, incisos I, II e VI, do NCPC - curso do prazo a partir da data da juntada, aos autos, do aviso de recebimento, do mandado ou do comunicado sobre carta precatória, salvo única exceção: quando o ato tiver que ser praticado diretamente pela própria parte, caso em que, segundo o art. 231, §3º, o termo inicial será a data da própria comunicação, e não de posterior juntada;

Enunciado 157 - aditamento do pedido, pelo autor, até a fase instrutória ou a AIJ, independentemente da concordância do réu, sendo bastante a devolução de prazo para resposta - contraria frontalmente o art. 329, II, do NCPC.

Enunciado 165 - nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua - contradição com a contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do NCPC.

Enunciado 166 - primeiro grau com competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso contra a sentença - contraria expressamente o art. 1.010, §3º, do NCPC - somente o segundo grau tem competência o juízo de admissibilidade da apelação.

Por tais razões, há ampla discussão, no meio jurídico, sobre a aplicação das decisões tomadas pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais.

Os princípios norteadores dos juizados - celeridade e informalidade - não autorizam que a prática forense deixe de aplicar os únicos dispositivos legislados e aplique "normas" sem parâmetros, imprevisíveis, e sem fundamentação.

Não se pode negar a importância dos juizados especiais, que, hoje, certamente, devem responder pelo julgamento de quase metade dos litígios cíveis, contudo, é urgente a realização de uma revisão na lei 9.099/95, de forma a corrigir os problemas decorrentes da sua aplicação.

Cabe à Câmara dos Deputados a criação e instalação de comissão especial destinada a revisar e modernizar a lei 9.099/15.

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*André Luís de Paula é advogado, sócio do escritório Klemp, De Paula Sociedade de Advogados.

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