Serão muitas as mudanças que advirão nas relações de trabalho com a entrada em vigor da lei 13.467/17 em 11 de novembro de 2017, sendo difícil apontar as principais, na medida em que os vários segmentos produtivos poderão identificar alterações que serão mais, ou menos, importantes nas relações de trabalho, considerando as necessidades e características de cada um.
Mas, de maneira geral, pode-se apontar alguns princípios e regras que são realmente importantes e que marcam a nova legislação trabalhista.
Nessa linha, podemos mencionar: o princípio da intervenção mínima da Justiça do Trabalho na análise de validade de convenções e acordos coletivos; o respeito, nas decisões judiciais, ao princípio da autonomia da vontade coletiva das partes - empregado e empregador; as novas regras do trabalho em regime de tempo parcial; a relativização do conceito de trabalhador hipossuficiente e do conceito de tempo à disposição do empregador; as novas possibilidades e maior liberdade de contratação relativamente à compensação de horas; a possibilidade de concessão das férias em três períodos; a possibilidade de contratação de trabalhadores autônomos sem caracterização de vínculo de emprego, desde que cumpridas as formalidades legais; o fim das chamadas horas "in itinere"; a criação do contrato de trabalho intermitente; maior segurança jurídica na hipótese de adoção de planos de demissão voluntária; a regulamentação da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; a regulamentação da comissão de empregados em empresas com mais de duzentos empregados; a prevalência da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, quando tratar de matérias específicas; e a definição clara da possibilidade de terceirização em atividade-fim das empresas.
Todos esses pontos, além de outros não mencionados, inclusive vários na esfera processual-trabalhista, serão importantes para as empresas em geral e também para os empregados, fomentando o estímulo a novas contratações e a criação de novos postos de trabalho.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores previstos na legislação ficarão mantidos, não havendo "perdas" a considerar; portanto, ao contrário do que vem sendo jogado à mídia pelo movimento sindical e por alguns integrantes do judiciário trabalhista e do Ministério Público do Trabalho, a nova lei não prejudicou os direitos dos trabalhadores.
O que a nova legislação fez foi corrigir o excesso que vinha sendo praticado em decisões judiciais na esfera trabalhista, onde julgadores atuavam, não raras vezes, como ente legislativo, baixando orientações jurisprudenciais e súmulas com obrigações ao empregador e ampliação de direitos aos empregados, sem lei que realmente as amparasse. Agora, a nosso ver de forma correta, a indicação na nova ordem legal é a de que os julgadores devem, principalmente, aplicar a lei, julgando o processo à luz desta e não julgar criando regras e obrigações ao empregador não previstas em lei, pois, afinal, a função de criar leis é do legislativo.
Com relação à relativização do conceito de tempo à disposição do empregador, não vemos prejuízo a qualquer das partes. O que se alterou nesse campo foi o conceito de tempo à disposição do empregador, restringindo e corrigindo o exercício largo de interpretação que a Justiça do Trabalho vinha fazendo, beneficiando injustamente uma das partes da relação. Nessa linha, vemos como positivo o afastamento do absurdo conceito - antes criado e prestigiado na Justiça do Trabalho e depois convertido em lei - de que as horas de percurso do empregado ao local de trabalho e para seu retorno, as chamadas "horas in itinere", deveriam ser computadas como horas de trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador e o local de trabalho é de "difícil acesso ou não servido por transporte público", entendimento este incompreensível do ponto de vista da lógica contratual, pois acabava penalizando aquele que oferecia conforto e vantagem ao outro polo da relação.
Também a flexibilização da liberdade de contratar o regime de horas diretamente com o empregado, inclusive o regime de compensação e banco de horas, sem a necessidade de decisão coletiva na esfera sindical, é um caminho necessário para a dinâmica da relação, atendendo à agilidade que se impõe frente à crise de emprego, mormente quando o desemprego atinge absurdamente 13 milhões de trabalhadores!
A valorização da convenção coletiva de trabalho (ajuste entre sindicato patronal e de trabalhadores) e do acordo coletivo de trabalho (ajuste entre uma ou mais empresas e sindicato de trabalhadores), impactará positivamente nas relações de trabalho, gerando melhor adaptação da lei à realidade geoeconômica de cada segmento, sempre com a proteção da representação do sindicato dos trabalhadores. Consequentemente, haverá incentivo para criação de mais postos de trabalho e motivação para concessões de vantagens pelos empregadores, que eram antes evitadas, já que havia o temor permanente e nocivo quanto à incorreta intervenção da Justiça do Trabalho, quando levado o tema ao Judiciário em reclamações trabalhistas oportunistas. Assim, a nova legislação trabalhista deverá gerar um efeito positivo na economia, com geração de novos postos de trabalho e transferência de trabalhadores da informalidade para a formalidade plena, repercutindo em maior segurança a todos e maior arrecadação do Estado.
Ademais, a possibilidade da execução de quaisquer atividades de uma empresa, inclusive atividade principal, à outra empresa de prestação de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, vai, certamente, dar maior segurança à utilização do trabalho terceirizado, a tomadores de serviços e a prestadores de serviço.
Observe-se que, nessa matéria, a nova lei amplia a segurança dos trabalhadores terceirizado, garantindo a estes a mesma alimentação em refeitório que os empregados tenham, o mesmo serviço de transporte, o mesmo atendimento médico/ambulatorial, o mesmo treinamento, e as mesmas medidas de proteção à saúde e segurança. Além disso, amplia-se a garantia ao trabalhador terceirizado, pois fica vedada a contratação de empresas prestadoras de serviço cujos sócios ou titulares tenham prestado serviço à contratante nos últimos dezoito meses, bem como não poderá ser terceiro o trabalhador demitido do quadro da empresa contratante, no decurso de dezoito meses contados da demissão.
Enfim, esperamos que a receptividade à nova legislação trabalhista pela sociedade seja efetiva, muito embora, lamentavelmente, temos assistido a uma prévia e inexplicável resistência às mudanças de segmentos da própria Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que defendem a continuidade da situação anterior à lei, situação esta que já se comprovou ineficiente e desastrosa para a economia do País.
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*Marco Antonio Aparecido de Lima é advogado e sócio-administrador do escritório Lima & Londero Advogados.