Quotas preferenciais:
As recentes regras sobre as sociedades limitadas prevêem possibilidade de que sejam criadas quotas preferenciais nos seus contratos sociais.
As alterações estão previstas na IN 38, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) que, por sua vez, estabeleceu não ser mais necessário constar do contrato social que a sociedade limitada é regulada subsidiariamente pela Lei das S.As. A simples existência de quotas preferenciais já caracteriza a subsidiariedade.
Quotas sem valor nominal:
Outro aspecto relevante é a possibilidade das quotas serem emitidas sem valor nominal, como decidiu a JUCESP. Será importante, entretanto, definir no contrato social o percentual que cada sócio detém no capital social e principalmente o valor patrimonial das quotas, quando ocorrer a transferência das mesmas na sociedade.
O princípio passa a ser idêntico ao das sociedades por ações.
O ex-vogal da JUCESP, Alberto Murray Neto, em sessão afirmava, em parecer: "Não há no Código Civil nenhum dispositivo que obrigue a cota a ter valor nominal.
O artigo 997, que estabelece as condições para a constituição da Sociedade Limitada, não menciona em instante algum a obrigação da quota ter o valor nominal. Ora, se a lei não veda, não é proibido".
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