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A exagerada regulamentação do estado nas relações do trabalho

O protecionismo das relações de trabalho no Brasil, particularmente em segurança e medicina do trabalho, chega ao absurdo de promover a concorrência entre pastas, a exemplo do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, que arrogam para si a competência de fiscalizar a área de saúde do trabalhador.

11/9/2017

Em todo o mundo, com raríssimas exceções, as relações de trabalho são estabelecidas mediante negociação direta entre empregado e patrão. Lamentavelmente as relações de trabalho no Brasil ainda são guiadas por uma ideologia política, que já se mostrou ultrapassada em vários países, mas que no Brasil ainda agoniza, sustentada por uma visão marxista, que prega um modelo de sociedade totalmente dependente do Estado. Um dos motes deste grupo de esquerdopatas é que melhoraremos a questão de segurança e saúde dos trabalhadores fechando as empresas.

O protecionismo das relações de trabalho no Brasil, particularmente em segurança e medicina do trabalho, chega ao absurdo de promover a concorrência entre pastas, a exemplo do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, que arrogam para si a competência de fiscalizar a área de saúde do trabalhador.

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - promulgada na década de 40, tutelava e ainda tutela o trabalhador da mesma forma que o incapaz, que não exerce pessoalmente os atos da vida civil. Passados quase 80 anos, o trabalhador se politizou e se liberou dos grilhões da ignorância, mas a legislação continua com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista.

O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a justiça trabalhista, que embora devesse ser imparcial com as partes, acaba sendo, fatalmente, um fórum de privilégio ao trabalhador e de condenação às empresas. Por exemplo, se o reclamante não comparece à audiência, o processo é arquivado, ainda que a empresa tenha tido custos com contratação de advogado e despesas de viagem; no caso da empresa, se não comparecer, é julgada revel e as alegações do reclamante dadas como verdadeiras.

Uma consequência direta desta situação é que a empresa, ao invés de buscar a justiça, evita-a, para não correr riscos desnecessários, prova de tal situação é o número de demandas de empresas contra empregados. Não fosse o suficiente, ainda temos de conviver com o discurso de que as empresas no Brasil são escravagistas.

A existência de Justiça especializada no trabalho é figura rara no cenário internacional.

Em 2016 a Justiça do Trabalho recebeu quase 4 milhões (3.957.179) de processos, tendo julgado mais de 3,7 milhões (3.788.172) de processos, situação que já foi adjetivada de demandismo exagerado. A Justiça do Trabalho possui 3.955 cargos de magistrado e 43.210 de servidor. Cada novo caso custou R$4.742,00 para a Justiça do Trabalho. As despesas da Justiça do Trabalho em 2016 chegaram a R$17.562.413.919,13.

Certamente, este assustador número de processos não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Uma parte deste número é motivada pelo descumprimento da lei pelos empregadores. No entanto, uma parte maior é resultado de uma legislação extremamente paternalista ao empregado.

A Justiça gratuita é um verdadeiro convite ao ingresso de ações. Reclamantes fazem do processo um jogo de erro e acerto. Se acertar, ganha; se errar, não perde nada, fazendo da justiça do trabalho um cassino gratuito.

No passado houve um movimento peculiar, relativo ao fenômeno LER/DORT, onde o Brasil experimentou uma verdadeira epidemia, enfrentando um forte movimento de iatrogenia social, influenciado principalmente pela abordagem actancial.

Atualmente experimentamos a síndrome do dano moral. Basta o empregado ser demitido para requerer dano moral, pois a demissão lhe causou profunda tristeza ante a rejeição do patrão, a qual se transformou em depressão pela perda da capacidade financeira. Nenhuma empresa gosta de demitir e, quando demite é porque o empregado deixou de cumprir sua parte no pacto laboral. É preciso lembrar que a empresa enfrenta vários custos na demissão de um empregado, a exemplo do aviso prévio, multa sobre o FGTS, perda do investimento no demitido, além de seleção e recrutamento, treinamento e tempo de adaptação do novo empregado.

Com a reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho deverá pautar sua atuação pelo princípio da intervenção mínima nas relações de trabalho. Esperamos que um dia, isto se torne realidade.

Nem é preciso avisar que os investidores estrangeiros ficam estarrecidos com a forma como a regulamentação do trabalho é tratada no Brasil. Nenhuma empresa estrangeira entende o que é 13º salário, férias, insalubridade, periculosidade, justiça gratuita e tantas outras denominações que são verdadeiras "jabuticabas".

Outra preocupação dos investidores estrangeiros é a constante mudança nas regras do jogo. Apesar da lei não poder retroagir, exceto para beneficiar o réu, por exemplo, a lei 12.506/11, estabeleceu que para cada ano de trabalho, o empregado terá direito a três dias adicionais de aviso prévio por ano trabalhado, além dos 30 dias já estabelecidos na Constituição Federal.

Esta foi uma medida de um governo populista, que criava obrigação para as empresas, mas não cumpria suas obrigações próprias. Ademais, o governo anterior utilizou, de forma indiscriminada e com finalidade exclusivamente eleitoreira, a cartola das empresas para fazer cortesia aos trabalhadores, a exemplo da criação da periculosidade para os vigilantes e motociclistas, ficando as empresas à mercê das canetadas de um partido que foi criado com presos políticos e, encerrará sua carreira com políticos presos.

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*Antonio Carlos Vendrame é engenheiro de segurança do trabalho, perito judicial, professor com experiência nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente e diretor da Vendrame Consultores.

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