A lei complementar 155, de 27 de outubro de 2016, passou a regular os rendimentos decorrentes de aporte de capital das startups, constituídas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que fomentam a inovação e investimentos produtivos, através do denominado investidor-anjo.
Após a criação desta LC 155/16, foi publicada no dia 21 de julho de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1719, da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o artigo 61-A da lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Introduzido pela LC 155/16).
As condições do aporte de capital realizadas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, denominadas investidor-anjo, são definidas e formalizadas através do Contrato de Participação.
Baseado nesse Contrato, a Instrução Normativa 1.719, em seu artigo 5, instituiu a incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos decorrentes desse aporte de capital, que deve ser retido, aplicando as alíquotas progressivas da seguinte maneira:
-
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
-
20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
-
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
-
15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
A base de cálculo para a cobrança do tributo será a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, conforme deixa clara a regulamentação trazida pela Receita Federal.
Foi criada uma nova obrigação às startups, exigindo-se delas a cultura de uma organização contábil para que apurem corretamente a base de cálculo do Imposto de Renda e efetuem o respectivo recolhimento do tributo.
Conclui-se que, de acordo com a LC, o investidor anjo tem como meta estimular os investimentos relacionados ao segmento das startups, mas, em sentido contrário, a regulamentação trazida pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa tem como propósito frear essas operações ao reduzir o retorno dos investimentos por intermédio de uma tributação completamente imprópria.
____________________
*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado e sócio de Homero Costa Advogados.
*Thiago Santana Luvizoto é colaborador de Homero Costa Advogados.