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Imposto de renda e investidor-anjo

O investidor anjo tem como meta estimular os investimentos relacionados ao segmento das startups, mas, em sentido contrário, a regulamentação trazida pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa tem como propósito frear essas operações ao reduzir o retorno dos investimentos por intermédio de uma tributação completamente imprópria.

5/9/2017

A lei complementar 155, de 27 de outubro de 2016, passou a regular os rendimentos decorrentes de aporte de capital das startups, constituídas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que fomentam a inovação e investimentos produtivos, através do denominado investidor-anjo.

Após a criação desta LC 155/16, foi publicada no dia 21 de julho de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1719, da Receita Federal do Brasil que dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o artigo 61-A da lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Introduzido pela LC 155/16).

As condições do aporte de capital realizadas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, denominadas investidor-anjo, são definidas e formalizadas através do Contrato de Participação.

Baseado nesse Contrato, a Instrução Normativa 1.719, em seu artigo 5, instituiu a incidência de Imposto de Renda sobre os rendimentos decorrentes desse aporte de capital, que deve ser retido, aplicando as alíquotas progressivas da seguinte maneira:

A base de cálculo para a cobrança do tributo será a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, conforme deixa clara a regulamentação trazida pela Receita Federal.

Foi criada uma nova obrigação às startups, exigindo-se delas a cultura de uma organização contábil para que apurem corretamente a base de cálculo do Imposto de Renda e efetuem o respectivo recolhimento do tributo.

Conclui-se que, de acordo com a LC, o investidor anjo tem como meta estimular os investimentos relacionados ao segmento das startups, mas, em sentido contrário, a regulamentação trazida pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa tem como propósito frear essas operações ao reduzir o retorno dos investimentos por intermédio de uma tributação completamente imprópria.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado e sócio de Homero Costa Advogados.

*Thiago Santana Luvizoto é colaborador de Homero Costa Advogados.

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