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Aspectos gerais da utilização da colaboração premiada – Lei 12.850/13

Podemos dizer que a colaboração é uma via de mão dupla: de um lado aquele que colaborou ganhará benefícios na aplicação da sua pena ou até mesmo o perdão judicial, de outro lado, o Estado e o Ministério Público terão, obrigatoriamente, informações que auxiliarão na obtenção de provas e indícios.

1/9/2017

A colaboração premiada vem sendo tema de discussões na atualidade tendo em vista a sua recorrente utilização em casos criminais de grande foco no país e, principalmente, pelas posições contrárias que trazem as doutrinas. Vale ressaltar que, apesar da expressão ser bastante utilizada pela mídia, colaboração premiada e delação premiada não são sinônimas, sendo a primeira, gênero, enquanto a segunda, é espécie.

O instituto da colaboração visa beneficiar aquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, trazendo informações da prática criminosa do caso. O deferimento do benefício só ocorrerá caso as informações do delator resultem em uma das situações previstas no artigo 4º, incisos I a V, da lei 12.850/13.

Podemos dizer que a colaboração é uma via de mão dupla: de um lado aquele que colaborou ganhará benefícios na aplicação da sua pena ou até mesmo o perdão judicial, de outro lado, o Estado e o Ministério Público terão, obrigatoriamente, informações que auxiliarão na obtenção de provas e indícios.

Como estratégia de defesa esta é normalmente utilizada nos casos em que a probabilidade de condenação se mostra superior ao de absolvição, sendo a colaboração uma nova estratégia de defesa, que poderá conceder o perdão judicial, a redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou ainda tê-la substituída por restritiva de direitos, caso o acordo de colaboração seja homologado pelo juiz competente por julgar e processar a ação penal.

Outro benefício que pode ser adquirido com a colaboração é a imunidade processual, que, na prática significa que pode o órgão acusador deixar de oferecer denúncia contra o colaborador, caso ele tenha sido o primeiro a prestar a efetiva colaboração e não seja líder da organização criminosa.

Buscando a eficácia e a justiça no emprego da colaboração premiada, parte da doutrina entende que o benefício adquirido em decorrência da colaboração deve ser proporcional à participação do colaborador na prática do crime. Assim, ao realizar o acordo, será analisada além de sua participação no crime, a relevância das informações obtidas, personalidade do colaborador, a natureza, circunstâncias, gravidade e a repercussão social do fato criminoso, na tentativa de se evitar injustiças e exageros.

Outro aspecto importante que a lei 12.850/13 traz é o caráter sigiloso do acordo de colaboração, sendo que só se tornará público após o recebimento da denúncia. Infelizmente, o que se pode observar é que tal dispositivo não vem sendo respeitado nos casos com repercussão midiática, que quebra o sigilo fixado em lei.

Parte da doutrina acredita ainda que todos devem ter direito a realizar a colaboração, desde que haja previsão da utilização do benefício no crime praticado. Sendo um direito subjetivo do acusado – decidir se utilizará o benefício -, cabendo ao legislativo e ao judiciário apenas a regulamentação e imposição dos limites, respectivamente.

Por essa ótica, não há dúvidas que seja a colaboração um benefício ao colaborador, aos órgãos julgadores e consequentemente à sociedade. Todavia, o que é chamado de "prêmio" pode ser visto com maus olhos pela minoria doutrinária.

A corrente doutrinária que discorda da utilização da colaboração premiada, alega que ela inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de se mostrar um instrumento antiético que instiga a traição, indo contra os princípios morais e éticos do Estado Democrático de Direito. Chega-se a falar em pacto do mal firmado entre o Estado e o criminoso.

Fala-se também em ineficácia confessa dos órgãos investigativos e Estado, uma vez que em total desespero, se conluiam com criminosos para realizar a investigação que poderá resultar em condenações (desde que o conjunto probatório seja composto por outras provas além das informações obtidas com a homologação do acordo de colaboração premiada).

Alegam inclusive que, dentro da legislação penal já existem os meios de se beneficiar o réu/corréu que demonstra a sensibilidade moral, o arrependimento pela prática delituosa e circunstâncias favoráveis de personalidade. Quais sejam: arrependimento posterior, arrependimento eficaz e até mesmo, para beneficiar aquele que confessa a prática criminosa, a atenuante da confissão espontânea.

Acertadamente, o Poder Judiciário não adota tal entendimento e defende a utilização do instrumento, evidenciando seus aspectos positivos, bem como a proteção dos princípios constitucionais.

Em acordo com o que dispõe a lei 12.850/13, inadmite-se que haja uma condenação baseada única e exclusivamente nas informações trazidas pelo colaborador1. Sendo assim, a imputação isolada por si só, sem o contraditório e colheita de demais elementos probatórios que corroborem com o acordo de colaboração, não terá condão para fundamentar uma sentença condenatória.

Dessa forma, aqueles que sofrerem as consequências da colaboração premiada poderão, amparados no contraditório e ampla defesa, manifestar-se acerca de todos os elementos trazidos no acordo de colaboração, bem como impugnar quaisquer decisões que decorram da sua aplicação.

Ou seja, ainda que seja um tema de ética questionável por parte da doutrina, não resta dúvidas que a utilização é oportuna e benéfica para os órgãos investigativos no auxílio à produção probatória, para a sociedade, detentora do bem jurídico lesado e finalmente ao acusado ao conseguir benefícios no que tange a sua sanção, consequentemente auxiliando-o na ressocialização.

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*Ana Luisa Augusto Soares Naves é associada do escritório Homero Costa Advogados.


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