O planejamento sucessório alcançou as redes sociais. Com milhões de usuários utilizando meios digitais para relacionamentos, vieram à tona dilemas específicos para a vida fora da tela. Após sucessivos casos, o incômodo impasse permanecia: quem detém a legitimidade para acessar contas e perfis de usuários falecidos? A família, o cônjuge, os filhos ou quem o juiz determinar?
Há aqueles que desejam desativar tais contas, evitando constrangimentos, como os causados por comunicação de aniversário, ao mesmo tempo em que há quem pretenda utilizar as contas como “memorial”, para prestigiar, homenagear e conservar dados e informações do ente querido.
O acesso a tais perfis já chegou a ser requerido pela via judicial. A exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul determinou que o Facebook excluísse o perfil da jornalista Juliana Ribeiro Campos, em respeito ao luto dos familiares, em ação movida pela mãe da falecida. Outro exemplo é da britânica Louise Palmer que, ao perder sua filha de 19 anos, chegou a procurar até o fundador da rede social para não perder o acesso a todos os conteúdos exclusivos e inéditos deixados por ela.
Buscando resolver o dilema, as redes sociais implementaram novas ferramentas. O Facebook, adequando-se às tendências contemporâneas, possibilita aos seus usuários escolherem, em vida, o modo de gerenciamento de sua conta após seu falecimento. Poder-se-á exclui-la, caso seja seu interesse, ou fazer da mesma um memorial, no qual os amigos do usuário poderão visualizar as principais lembranças deixadas pelo de cujus. Ao mesmo tempo, pode-se instituir um legado, apontando um “herdeiro digital”, a quem será dado poderes (mais ou menos restritos) para movimentação e atualização do perfil.
Atualmente, não se tem dúvidas quanto à importância das redes sociais e aos efeitos das mesmas na vida dos usuários (não só no aspecto virtual). Elas são, inclusive, meio propício à articulação de FATOS JURÍDICOS, ou seja, acontecimentos corriqueiros capazes de gerar consequências jurídicas (como direito a indenizações ou imputação de crimes). A adequação da política interna das plataformas de internet é mais uma comprovação dessa importância.
Portanto, nada mais justo do que conceder ao usuário a oportunidade de PROTEGER SEU PRÓPRIO INTERESSE, fazendo prevalecer sua vontade após seu falecimento.
Nesse ponto, uma reflexão: por que não tratamos os demais assuntos da vida com a seriedade e interesse que encaminhamos as questões virtuais? Por que não tratar a morte, como assunto sempre delicado sob os demais pontos de vista legais?
Na experiência obtida no transcurso da atividade advocatícia, raríssimas vezes a vontade póstuma prevalece sobre as disposições legais, justamente pela AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DESSAS QUESTÕES a tempo. Patrimônios construídos pelo trabalho árduo, por exemplo, podem ser distribuídos seguindo o prescrito em lei ou ter a destinação indicada pelo interessado. A legislação brasileira permite essa disposição, muitas vezes ignorada pela maioria dos cidadãos. Para esse planejamento sucessório, basta o assessoramento jurídico adequado do profissional de confiança.
Que façamos valer nossa vontade, seja nas ferramentas típicas da era da informação, seja no legado “real”, ainda pouco conhecido e explorado.
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*Luís Antônio Rossi Westin é advogado sócio fundador do escritório Westin | Soares Advocacia.
*Gabrielle Teixeira Ribeiro é estagiária do escritório Westin | Soares Advocacia.