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Terceirização: ilegal, imoral ou engorda?

Efervescente discussão tramita pelo Congresso Nacional a respeito de dois temas afetos ao Direito do Trabalho, num mesmo projeto de lei: alterações da Lei 6019/74 (que disciplina o contrato de trabalho temporário) e regras para, finalmente, disciplinar o fenômeno da terceirização.

8/9/2003

 

Terceirização: ilegal, imoral ou engorda?

  Mário Gonçalves Júnior*

 

Efervescente discussão tramita pelo Congresso Nacional a respeito de dois temas afetos ao Direito do Trabalho, num mesmo projeto de lei: alterações da Lei 6019/74 (que disciplina o contrato de trabalho temporário) e regras para, finalmente, disciplinar o fenômeno da terceirização.

 

O PLC 03/2001 poderá inaugurar um perfil do Direito do Trabalho com algumas modificações tão marcantes que não seria exagerado ver nele os primeiros passos no sentido da tão prometida reforma trabalhista.

 

Diante da expectativa de que, até o final deste ano, as reformas previdenciária e tributária (ou ao menos aquela primeira) sejam concluídas, esse projeto muito possivelmente se tornará prioridade na agenda congressual.

 

O que mais chama a atenção nas idas e vindas desse projeto de lei nem são as alterações de per si, mas os princípios que parecem inspirar cada novo texto aprovado nas Comissões e Casas do Congresso Nacional.

 

Há, nos debates que cercam esse projeto, visivelmente, duas correntes ou tendências: uma, excessivamente protecionista em relação ao trabalhador, e outra que busca temperar (ou, para utilizar a expressão preferida do momento, “flexibilizar”) a legislação atual fortalecendo a livre iniciativa.

 

Falando em princípios , é importante revisar duas questões constitucionais da maior relevância.

 

A primeira, relativa aos fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos nos incisos do art. 1o. da Carta. Os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” foram colocados, não por acaso, lado a lado, no mesmo inciso (IV). Trata-se de uma sutil mensagem do legislador constituinte no sentido de que ambos assumem papéis de idêntica relevância para se alcançar a plenitude do Estado Democrático de Direito. Um não sobrevive sem o outro. Antes, devem ser equilibrados na legislação infraconstitucional, pois, do contrário, teme-se justamente o contrário, uma espécie de canibalismo: superproteger a classe trabalhadora dificulta ou aniquila a livre iniciativa; desprotegê-la pode redundar, num retrocesso histórico, à excessiva exploração do trabalho pelo capital.

 

A segunda questão constitucional relevante exala também quase imperceptível do inciso IV do art. 1o.: o vocábulo “trabalho” silenciosa e discretamente indica, nos dias de hoje, algo muito maior do que inspirou Getúlio Vargas e a CLT. O trabalho, que constitui ingrediente nobre para se alcançar a plena cidadania, deve ser entendido, diante da multifacetada realidade do mundo globalizado, como todo trabalho digno e legítimo. É puro romantismo imaginar que a via única de meados do século passado (o contrato de emprego) seja eficaz para os desafios do novo século. Bastam as estatísticas.

 

O que a Nação deve buscar não é, como erradamente se costuma pregar, simplesmente o “aumento dos trabalhadores com carteira assinada”, mas, isto sim, a abundância dos meios de subsistência humana. Em outras palavras, quaisquer oportunidades de trabalho remunerado podem levar a população à cidadania. Aliás, o ideal é que sejam combinadas e fomentadas todas as espécies de contrato de trabalho (em sentido amplo, e não no restrito utilizado pela CLT), porque o objetivo último é, de acordo com o inciso imediatamente anterior (III), a “dignidade da pessoa humana”.

 

Vamos ficar em apenas três proposições, dentre as que já foram ventiladas nas discussões do Congresso Nacional, para ilustrar o maniqueísmo com que esses temas vêm sendo tratados até o momento.

 

Foi inserida uma proibição expressa à contratação de trabalho temporário, na forma da L. 6019/74, para substituição de trabalhadores em greve, ressalvando-se apenas os “casos previstos em lei”, quais sejam, as hipóteses de riscos de prejuízos irreparáveis à produção, à saúde e à segurança da comunidade e outros ligados às atividades essenciais e em serviços essenciais como transportes coletivos, serviços hospitalares, coleta de lixo, abastecimento de água e energia, alimentação de alto-fornos (L. 7783/89).

 

Sustenta-se que permitir indiscriminadamente o trabalho temporário em casos de greve enfraqueceria esta última, que é, historicamente, o instrumento mais eficaz de luta para a melhoria das condições da classe trabalhadora.

 

Parece ingênuo acreditar que numa grande empresa, por exemplo, a maior parte dos trabalhadores em greve pudesse ser substituída por trabalhadores temporários, mormente aqueles que exercem atividades que exigem conhecimentos técnicos mais sofisticados e experiência específica. A substituição dos grevistas seria, enfim, temporária e não definitiva, até porque para demitir todos e “efetivar” o mesmo tanto de temporários envolveria custo tão elevado que a negociação com os trabalhadores insatisfeitos não seria desestimulada por conta disto. O direito de greve, por outro lado, passaria a ser exercido de modo menos arbitrário e mais discricionário e responsável.

 

Pretendeu-se inserir também estranha proibição à constituição de empresa prestadora de trabalho temporário no mesmo grupo econômico da(s) empresa(s) tomadora(s) desses serviços, porque (supostamente) estimularia esta última a não manter em seus quadros parcela substancial dos trabalhadores. Mas, se são trabalhadores temporários, pressupõe-se que jamais fariam parte dos quadros efetivos da tomadora, ainda que fossem agenciados por empresa estranha ao grupo econômico. De mais a mais, se o grupo econômico constituísse uma empresa de trabalho temporário para as substituições ou acréscimos transitórios de mão de obra, esses trabalhadores temporários poderiam contar com a garantia prevista no parágrafo 2o. do artigo 2o. da CLT: se a prestadora de serviços não honrasse seus direitos, qualquer empresa do grupo poderia ser exigida a fazê-lo! Pela legislação atual, a empresa tomadora de serviços responde somente no caso de falência da prestadora (art. 16 da L. 6019/74).

 

Finalmente, uns querem ver a terceirização das atividades-meio e das atividades-fim da tomadora; outros, apenas daquelas, esquecendo-se todos que atualmente é muito difícil fazer essa distinção, dada a proliferação de especialidades que a economia moderna apresenta. O que classicamente era uma atividade-meio, pode ser de tal maneira sofisticada pela tecnologia e meios de produção que passa a ser atividade-fim, se uma empresa se dispuser a desenvolver esse elo da cadeia produtiva de outras empresas.

 

Assim, não se trata de uma questão de preferência entre dois modelos, porque para se ter dois, é preciso evidentemente que se destaquem nitidamente um do outro. A realidade mercadológica atual impede que se proíba aprioristicamente (por lei) a terceirização em atividades-meio, simplesmente porque na prática já não é mais possível divisar o que é “meio” e o que é “fim”.

 

Por estes três exemplos se percebe quanto pode ser errada uma escolha baseada exclusivamente em ideologia. Espera-se que os congressistas resistam ao romantismo (ou ao populismo?) e legislem com os pés no chão, para que a nova lei, se vier, ajude ao invés de atrapalhar.

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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados

 

 

 

 

 

 

 

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