Em linhas gerais, o processo tem por escopo a solução de uma questão litigiosa posta diante do Estado-Juiz, o qual, dentro da relação trilateral com autor e réu, aplica o direito ao caso concreto, resolvendo, dentro de um prazo razoável, o conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida.
Ocorre que a aplicação do direito no caso concreto nem sempre ou raramente é fácil, notadamente no processo de execução, onde se busca a materialização do direito, isto é, sua aplicação concreta no plano material. Com exceção da prestação de alimentos, em que há a coação pessoal pela prisão, são os bens do devedor que garantem o cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário em um determinando litígio ou por um título executivo extrajudicial, equiparado à sentença.
No Código de Processo Civil de 1973, a execução de sentença se dava em processo autônomo, após o processo de conhecimento, quando então passava-se a tentativa de localização de bens do devedor para a satisfação do direito reconhecido na sentença. Com a reforma empreendida pela lei 11.232/05, que estabeleceu o novo regime de cumprimento de sentença, o processo, salvo algumas exceções, passou a ser sincrético, onde houve a junção das funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um único processo, desdobrando-o em fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Tal mudança seguiu a tendência do direito moderno, contribuindo com a economia, celeridade e instrumentalidade do processo, para atender a efetividade, de modo a alcançar o verdadeiro sentido de acesso à Justiça.
Com o advento da lei 11.382/06, que alterou o regime de execução de títulos extrajudiciais, priorizou-se a adjudicação, em detrimento da alienação judicial pela arrematação. Além disso, criou-se a figura da alienação por iniciativa particular (art. 685-C, do CPC/73, introduzido pela lei 11.382/06).
Desse modo, penhorado um bem do executado, o exequente já poderia adjudicá-lo. Não havendo adjudicação, poderia ser feita a alienação por iniciativa particular. Não efetivada a alienação por iniciativa particular, é que se designaria leilão ou praça para a venda judicial do bem.
O CPC/2015 manteve o sincretismo processual com a fusão das fases de conhecimento e cumprimento de sentença. O novel diploma processual evoluiu com a criação de diversos mecanismos para a efetiva implementação e materialização dos direitos reconhecidos na fase de conhecimento, munindo o Estado-Juiz de valiosas ferramentas, como, verbi gratia, o poder-dever de determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV).
No que diz respeito à expropriação de bens do executado, o NCPC inovou na alienação por iniciativa particular, permitindo, além da alienação por iniciativa do próprio exequente, a venda judicial por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880).
Estabeleceu, ainda, que os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação por iniciativa particular, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 880, § 3º). Finalmente, autorizou que, nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado, a indicação será de livre escolha do exequente (art. 880, § 4º).
A alienação particular por intermédio de corretor ou leiloeiro público constitui uma interessante opção do credor em se valer de um profissional experiente para buscar a realização da venda de um determinado bem constrito judicialmente. As vantagens são inúmeras e vão ao encontro dos princípios mais comezinhos do Direito Processual. Primeiro, considerando que a alienação particular de bem penhorado somente pode ser levada a efeito pelo valor da avaliação – enquanto no leilão pode, em segunda praça, ocorrer uma arrematação por até 50% (cinquenta por cento) da avaliação sem que seja considerada preço vil –, encontram-se atendidos os Princípios da Máxima Utilidade da Execução e da Menor Onerosidade para o Devedor. Isto porque a alienação particular pelo valor da avaliação garantirá ao credor uma maior satisfação do seu crédito, ao passo que para o devedor acarretará a redução ou extinção da dívida pelo justo valor de mercado do bem expropriado.
Com a alienação por iniciativa particular, resta atendido também o Princípio da Razoável Duração do Processo e da Efetividade da Jurisdição, haja vista que permite uma rápida e concreta solução do litígio. Com o suporte de um profissional habilitado – corretor ou leiloeiro público, que imprimirá suas habilidades e conhecimentos do mercado imobiliário para atingir o resultado útil –, à máxima evidência, a alienação por iniciativa particular se tornará muito mais efetiva, atendendo ao Princípio da Eficiência.
Nada obstante, este poderoso instrumento de alienação judicial de bem penhorado em processo executivo não tem sido utilizado a contento. Por via inversa, a notícia alvissareira é que diversos tribunais estão editando normas para regulamentar a habilitação e credenciamento de corretores e leiloeiros públicos, objetivando garantir que a alienação por iniciativa particular seja realizada por profissionais idôneos e capacitados.
Em suma, necessário se faz que os operadores do direito estejam sensíveis e atentos às relevantes mudanças trazidas pelo novel Estatuto Processual Civil pátrio, as quais permitem e garantem maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional, sob pena de se fazer letra morta diversos avanços alcançados no plano legislativo.
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*Marco Aurélio Oliveira Rocha é Procurador Federal e Secretário-Geral da OAB/MS.
*Roberto Cunha é advogado e Conselheiro Estadual da OAB/MS.