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Aplicação do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária e leasing

Destarte, concluímos que não é unânime a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, pois alguns Tribunais sustentam que, com a aplicação de tal teoria, causaria um incentivo para o inadimplemento.

9/8/2017

A Teoria do Adimplemento Substancial ganha cada vez mais força na atualidade do direito contratual brasileiro. Com base nessa teoria, os casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, tendo a mora um valor insignificante em relação ao contrato num todo, não caberá a extinção do contrato, mas poderão ser utilizados outros meios judiciais para a pretensão, como a ação de cobrança ou a indenização por perdas e danos.

Não há previsão legal no ordenamento brasileiro, contudo, ela se baseia nos princípios contratuais contemporâneos, tais como o princípio da função social, princípio da boa-fé objetiva e também o princípio da conservação dos contratos. Para fundamentar esse entendimento, a IV Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado 361 CJF/STJ, prescrevendo que "O adimplemento Substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".

A título de exemplo da aplicação da teoria do adimplemento substancial, temos um julgado do STJ, tendo como objeto da ação um contrato de leasing celebrado entre uma instituição financeira e uma empresa transportadora.

O contrato dizia respeito à aquisição de 135 carretas, para a atividade da transportadora. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de 83% do contrato, foi confirmado o afastamento da então ação de reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).

Essa decisão teve como base o princípio da função social do contrato, pois caso houvesse a retomada dos veículos, a atividade empresarial da transportadora seria prejudicada.

Temos também, uma decisão recente, onde o STJ não admitiu a aplicação da teoria. O STJ, por meio do julgamento do Resp. 1.622.555, decidiu em 2017 que a teoria do adimplemento substancial do contrato em caso de alienação fiduciária não impede a possibilidade do credor fiduciante se valer da busca e apreensão prevista no dec. lei 911/69. Consigna-se que a decisão não foi unânime e não é pacífica.

No caso acima mencionado, o devedor já havia pago mais de 90% das parcelas, e com a data maxima venia, a referida decisão não foi correta, haja vista que a teoria do adimplemento substancial se baseia nos princípios contratuais, uma vez que, os princípios procedem a norma. Assim, a cobrança poderia se dar de outra forma, conforme detalhamento acima, o qual conservaria o contrato.

Destarte, destarte, concluímos que não é unânime a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, pois alguns Tribunais sustentam que, com a aplicação de tal teoria, causaria um incentivo para o inadimplemento.

Entendemos que, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, deve-se analisar o caso concreto, verificar qual a utilidade do bem, as circunstâncias que levaram ao inadimplemento, pois os devedores (consumidores) seriam protegidos, haja vista, quando se dá a aplicação do adimplemento substancial, o valor já pago nos contratos de alienação fiduciária foi maior do que o bem dado em garantia, tendo em vista a alta taxa de juros aplicada no Brasil.

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*Márcio Lucas de Jesus Gomes é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Empresarial e sócio fundador da banca Pedroso, Gomes e Ranieri Advogados.

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