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O empregado que exerce cargo de confiança com amplos poderes de mando e gestão pode ficar impossibilitado de prestar depoimento na condição de testemunha

De fato, é muito comum na Justiça do Trabalho, o empregador arrolar como testemunha, o superior hierárquico do reclamante e, neste ponto, que se deve ter bastante cautela.

4/8/2017

O empregado, ocupante de cargo de confiança detentor de amplos poderes de mando e gestão que se equipara ao próprio empregador, não poderá prestar depoimento como testemunha patronal por ser considerado suspeito, nos termos do artigo 447, parágrafo terceiro do CPC/15.

De fato, é muito comum na Justiça do Trabalho, o empregador arrolar como testemunha, o superior hierárquico do reclamante e, neste ponto, que se deve ter bastante cautela, pois, a função desempenhada pelo testigo do empregador pode ser fator determinante para o indeferimento da sua oitiva na condição de testemunha, sem que sequer seja configurado cerceamento do direito de defesa.

Isto porque, se o testigo indicado pelo empregador exercer cargo de confiança com alto grau de fidúcia ao ponto de se fazer as vezes do próprio empregador, estará enquadrado na hipótese prevista no inciso II, parágrafo terceiro do artigo 447 do CPC/15, que dispõe que a testemunha que possui interesse no litígio é considerada suspeita e não prestará compromisso.

Para o nobre Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o exercício do cargo de confiança da testemunha, por si só, não caracteriza interesse na causa, todavia, se comprovado que o alto grau de fidúcia pode equiparar o testigo ao próprio empregador, restará caracterizada a imparcialidade testemunhal.

Não é outro o entendimento jurisprudencial do C. TST acerca do tema em comento:

"CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos do disposto no art. 405, § 3.º, IV, do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas que tem interesse no litigio. Assim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado, diante dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido interesse no litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de confiança, detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo-se às vezes do próprio empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-2170400-86.2007.5.09.0003, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DJU de 24/04/2015)

De fato, não basta que a testemunha tenha presenciado os fatos para poder prestar o seu depoimento no processo. É necessário, antes de mais nada, que seja verificado se o testigo não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 447 do CPC/15.

Deste modo, para a produção de prova testemunhal, é necessário que também seja verificada a função desempenhada pela testemunha patronal, pois se a mesma exercer cargo de alta fidúcia ao ponto de se equiparar ao próprio empregador, será considerada suspeita, nos termos do Código do Processo Civil.

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*Luan Almeida Brandão é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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