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Cadastro de reserva: direito a nomeação

O Tribunal, apesar da comprovada precariedade dos serviços jurisdicionais, resiste em nomear os aprovados.

4/8/2017

Depois de quase 10 anos, a Bahia realizou, em 2014, concurso para preenchimento de 200 vagas, no quadro de analista e técnico judiciário do Tribunal de Justiça. Foram mais de 135 mil inscritos para o certame e, no edital, constava que os aprovados, além das 200 vagas, estariam incluídos no cadastro de reserva; já se sabia da existência de mais de 10 mil vagas.

Constam no cadastro de reserva em torno de 2.000 candidatos, aguardando a nomeação, depois de mais de dois anos da realização do concurso. O sacrifício desses jovens aprovados foi imenso, a começar pelo abandono de certas atividades direcionadas para o estudo, o gasto com os cursinhos e a despesa com inscrição. Esses percalços não podem nem deve ter sido em vão.

O Tribunal, apesar da comprovada precariedade dos serviços jurisdicionais, resiste em nomear os aprovados. A "Justiça em Números" do CNJ, aponta a deficiência de mais de 25 mil servidores nos quadros da Justiça da Bahia, tornando-a sucateada. A opção encontrada pelo Tribunal de Justiça, no sentido de desativar Comarcas não é a solução; com efeito, entre os anos de 2012 e 2017 foram fechadas 102 unidades e 28 varas criminais, contrariando a Constituição do Estado e a Lei de Organização Judiciária que asseguram a busca de "cada município, uma comarca". A despeito do açodamento dos desembargadores, a má prestação dos serviços jurisdicionais piora a cada dia que passa.

O Tribunal nunca se preocupou efetivamente em por em prática os termos da Resolução 219/16 do CNJ, no sentido de distribuir o número de servidores entre o 1º e 2º graus de conformidade com o preceituado no art. 3º da mencionada norma. Evidente que a quantidade média de processos distribuídos no último triênio, é infinitamente superior, na 1ª instância, mas isso não é seguido pelo Tribunal com a proporção recomendada, considerando o número de servidores, na atividade judicante.

Os aprovados no concurso de 2014, apesar de colocados no cadastro de reserva, obtiveram a prorrogação de validade do certame para mais dois anos, mas o Tribunal deixa as comarcas sem a mínima condição de funcionamento. Há unidades com um ou dois servidores do Tribunal e só não fecham as portas, porque as prefeituras com ou sem convênio tem disponibilizados funcionários para os fóruns. Ninguém no Judiciário, desembargadores, juízes nega a desertificação dos cartórios e a absoluta necessidade de convocação dos aprovados.

Enquanto o tempo passa o Tribunal esfola os servidores atuais, forçados a trabalhar além do que permite suas forças, acuados pela antipatia do jurisdicionado, que não compreende a omissão do Tribunal; o estresse da luta diária causa-lhe doenças, habilita-lhe à intolerância em casa. A situação não condiz com o cargo e com a instituição a qual servem. Os funcionários das prefeituras, os estagiários e os comissionados, estes mais de 600 na gestão atual, são terceirizados, irregularmente colocados no local errado, destinado àqueles que lograram êxito no concurso. A gravidade da situação acontece, quando os juízes, sem outra opção, designam servidores sem curso superior para o exercício de cargos que exigem a graduação de bacharel, a exemplo de ocupar a função de analista. Nesse rosário de imprevisibilidade de desvio de função, aumenta a cada dia o número de aposentados, quase 400 em 2016/2017, deixando mais pesado o fardo para os que ficam.

Será que os relacionados no cadastro de reserva prestaram-se apenas para possibilitar ao Tribunal fazer caixa?

O pretexto de dificuldades orçamentárias já não convence a ninguém e a OAB ingressou com Mandado de Segurança para reverter as desativações de comarcas, através de Resolução, quando deveria proceder por meio de lei. Mostra a entidade inexistência de justificativa para a drástica providência, sustentada em dificuldades orçamentárias.

O ministro Ogg Fernandes no AResp definiu que: "...mesmo com a alegação de que os recursos eram insuficientes para nomear os aprovados no mencionado concurso, o Apelante fez exatamente o contrário, já que nomeou pessoas para exerceram cargos em comissão e firmou contratos por prazo determinado, ou seja, em detrimento dos concursados. Logo questiono, se a condição do Ente Público não estava boa, por que fazer essas contratações precárias?".

Em demanda que envolveu um analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas, que estava no cadastro de reserva o TRT concedeu o direito de ser empossado no cargo; a União interpôs recurso ordinário e a ministra Kátia Magalhães Arruda assegurou que o STF entende que o candidato classificado em concurso para o cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito. Disse também que, em repercussão geral, Tema 784, definiu-se que "o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, pode gerar direito à nomeação do candidato aprovado", reconhecendo, neste caso, o direito subjetivo à nomeação, desde que comprovadas as vagas e a necessidade, como ocorreu no cenário acima e acontece na Bahia.

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*Antonio Pessoa Cardoso é desembargador aposentado e advogado do escritório Pessoa Cardoso Advogados.

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