Uma decisão quase inédita no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, uma das cortes superiores mais legalistas e rígidas do Poder Judiciário, reacendeu um antigo debate que ganhou mais visibilidade com as reformas que vêm sendo feitas na legislação pátria, desde o Código de Processo Civil de 2015, até a atual modificação da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se de entendimento manifestado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que é válida a juntada simultânea de substabelecimento e procuração, ainda que o primeiro tenha data anterior à segunda, por demonstrar a intenção da parte em outorgar poderes ao causídico (E-ED-Ag-AIRR - 222500-62.2006.5.02.0462, relator ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
Pode parecer estranho pensar que, no caso concreto, tal circunstância ocorra, mas aqueles que têm contato diário com o processo do trabalho sabem que nossos Tribunais estão repletos de acórdãos e decisões monocráticas, neste sentido, sendo que antes das recentes reformas as Turmas encaravam a questão como irregularidade insanável.
E se a irregularidade em questão partisse da representação processual da empresa reclamada, nada havia para ser feito, e o trânsito em julgado era certo.
Julgados como o supramencionado, contudo, demonstram que nossas Cortes estão cada vez mais inclinadas a aplicar com efetividade o princípio da igualdade de partes, e a privilegiar a intenção do agente, conceito emprestado do Direito Penal.
A mudança do paradigma da Corte Máxima Trabalhista não ocorreu sozinha, entretanto.
Isso porque, com o advento do novo CPC, o entendimento do legislador a respeito de falhas na representação processual modificou-se drasticamente. Um reflexo de anos de batalhas judiciais ferrenhas, calcadas em inúmeros recursos aos Tribunais Superiores.
Prova disso, é que o artigo 76 do CPC, utilizado subsidiariamente na Justiça Especializada, encerra expressa determinação no sentido de que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", sendo que o parágrafo segundo enuncia as consequências de descumprimento da determinação em fase recursal, perante o Tribunal.
Isso importa dizer que a regra processual que vigora hoje é a de que vícios de representação sempre poderão ser supridos.
E nem teria como ser diferente. O rigorismo exacerbado dos atos processuais não poderia obstar o ato puro e simples de manifestação de vontade da parte que, apresentando seus instrumentos de representação está, sim, dando poderes a seu advogado.
Sua intenção clara é a de conferir poderes, e de ser representado, lançando mão naquele momento processual dos recursos que possuía, como expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos.
Principalmente, considerando que na maioria das ações comportamentos estranhos às regras processuais são praticados pelos reclamantes, e permitidos pela Justiça do Trabalho que, ao tê-los como hipossuficientes, sempre considera o que suas ações quiseram demonstrar ou dizer.
Não se pode olvidar, ademais, que antes mesmo da criação de sistemas processuais, a vida era movida pela manifestação das vontades.
Prova da mudança de entendimento que tem sido constatada, além de decisões isoladas, é a própria alteração da súmula 383 do TST, que agora permite a regularização da representação processual também na fase recursal, enquanto antes, tratava a questão como "inadmissível", prestigiando a intenção das partes, manifestada por suas ações, como forma de dar efetividade ao processo.
_______________________________
*Gilson Schimiteberg é advogado da área trabalhista do escritório Demarest Advogados.
*Marina Saggiori é advogada da área trabalhista do escritório Demarest Advogados.