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Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios.

28/7/2017

A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema.

A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.

Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte?

Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos.

Ademais, com a derrogação da lei 1.060/50 restou à esta, apenas, a missão de regular a assistência judiciária gratuita.

Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes).

Agora que sabemos o que é gratuidade da justiça, passemos à análise de alguns pontos importantes acerca do novo CPC com relação a este tema.

Primeiramente temos o art. 99, do CPC, que diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

Isso quer dizer que o pedido só poderá ser formulado nos momentos acima referidos? Não, pois o § 1º, do mesmo artigo, prevê que, quando a necessidade do pedido for superveniente a tais momentos, poderá ser feito o requerimento a qualquer tempo, por simples petição.

Já o § 3º do art. 99 do CPC define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que esta alegação possui.

Nada obstante, não é assim que os juízes têm aplicado esta disposição normativa, haja vista que a maioria tem entendido que a presunção de que trata o referido texto é apenas relativa, resultando, assim, na possibilidade de indeferimento do pedido ou mesmo na determinação de juntada de comprovantes do preenchimento dos pressupostos.

Assim, haja vista ser o papel do Judiciário, também, interpretar a lei, não há o que fazer na situação acima narrada?

Há sim, uma vez que o § 2º do Art. 99 do CPC prevê que "o juiz somente PODERÁ indeferir o pedido se houver NOS AUTOS elementos que EVIDENCIEM a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" e, só neste caso, deverá determinar a juntada de comprovantes. Ao contrário do que os juízes, equivocadamente, têm realizado na prática forense.

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*Jonh Maia é acadêmico do curso de Direito da PUC-PR e colaborador do escritório Fabiano Alves e Advogados Associados.

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