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Do decreto 9.094/17

A lei específica segue a Regra Geral, evidenciando que, no Estado do Rio de Janeiro, salvo lei expressa cm contrário, não existe a necessidade de autenticação e/ou reconhecimento de firma, em quaisquer dos entes federativos; bem como, em qualquer serviço de natureza pública, em qualquer esfera.

27/7/2017

O Governo editou um decreto simplificando o atendimento aos usuários dos serviços públicos, ratificando a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no Brasil.

O decreto encontra atribuição junto ao art. 84, caput, inciso VI, alínea a da CF/88:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional n 32, de 2001).”

A princípio, pode-se notar que há menção à matéria vinculada à Administração Pública Federal.

Contudo, além das competências exclusivas, privativas e comuns da União, estabelecidas nos arts. 21/23 da CF/88, na competência concorrente (art. 24, da CF/88), a norma estabelecida pelo Governo Federal torna-se NORMA GERAL (art. 24, parágrafo 1 da CF/88):

“§ 1 No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

Ou seja, mesmo as regras que não estiverem nas linhas das competências da União, podem ser alçadas às normas de ordem geral.

Desta forma, dependendo da matéria enfrentada, independente do ente federativo; bem como, caso não haja lei específica em contrário (art. 2 do Dec. 9094/17), deixou de existir a exigência de autenticações e/ou reconhecimento de firmas em todo Brasil.

Outrossim, o Decreto realça a aplicação do princípio da Boa-Fé para os usuários dos serviços públicos para fazer valer o Direito da Dignidade da Pessoa Humana, de não precisar provar sua inocência ou veracidade de suas alegações, declarações e documentos, já no seu art. 1, inciso I:

“Art. 1 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:

I - presunção de boa-fé;”

Tal procedimento já é aplicado junto ao Código Civil ao afirmar:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Este procedimento explica-se diante da simples alegação na qual, em caso contrário, a burocracia seria a regra, enquanto que, uma simples relação interpessoal seria, em regra, negada.

Haveria a necessidade da validação de todos os atos da vida social, sempre através de um órgão ou instituição garantidora, que, certamente, engessaria as relações entre as partes, não obstante ainda, a própria máquina governamental.

Neste sentido, o decreto 9094, além de buscar a SIMPLIFICAÇÃO, evidencia uma verdadeira REVOLUÇÃO no tratamento dos usuários dos serviços públicos.

Ressalta-se que, a questão aqui não é saber se a exigência de autenticação e/ou reconhecimento de firma encontra-se cingida à Administração Pública Federal, mas sim: se existe ou não a exigência expressa em LEI, para que seja cobrado tal procedimento em qualquer esfera federativa.

E mais, se a normas locais (estadual ou municipal) forem similares ou idênticas às regras esculpidas no Dec. 9094/17, estas serão interpretadas EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que, a norma cogente veio na forma de REGRA GERAL, à exceção de Lei específica em contrário.

Assim, deve-se analisar a norma local, para saber se a Regra Geral, ora em vigência, encontra ressonância para sua aplicação imediata.

Vejamos 02 (duas) Leis originárias do Estado do Rio de Janeiro – Lei 5069/07 e 6052/11:

“LEI 5069 DE 16 DE JULHO DE 2007:

TORNA DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM CARTÓRIO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, excetuados os casos previstos expressamente em legislação federal e nos que envolvam motivos de segurança pública, de licenciamento de veículos e de identificação civil e criminal.

Art. 2 - Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”. Parágrafo único – A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3 - O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de documento ou de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo administrativo e criminal.

Art. 4 - O servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções previstas no artigo 3 da presente lei, além daquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16/7/07.

SÉRGIO CABRAL

Governador”

Na primeira norma – lei 5069, já existe a dispensa expressa da autenticação de documentos, desde 2007.

Mas o que mais surpreende é a segunda norma – lei 6052/11, uma vez que a REDAÇÃO desta norma é IDÊNTICA ao novo decreto 9094:

“O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5 combinado com o §7 do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei 6052, de 23/9/11, oriunda do Projeto de lei 3284, de 2010.

LEI 6052, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


(...)

Art. 4 Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão, pessoa física ou jurídica:

I- presunção de boa-fé;

II- compartilhamento de informações;

III- atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV- racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V- eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados.

Art. 5 Os órgãos e entidades do Poder Executivo que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade, atestados, certidões ou outros documentos que constem em base de dados oficial da administração pública estadual deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:

I - comprovação de antecedentes criminais; e

II - situações expressamente previstas em lei.

Art. 6 No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, os órgãos e entidades do Poder Executivo não deverão exigir do cidadão, pessoa física ou jurídica, a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5.

§ 1 O órgão ou entidade deverá juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.

§ 2 As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser obtidas por meio de autorização expressa do mesmo ou por decisão judicial.

Art. 7 No âmbito da administração pública estadual, os órgãos e entidades gestores de bancos de dados informatizados colocarão à disposição dos órgãos e entidades que tenham a obrigação de requisitar certidões, no menor prazo possível, os códigos de acesso mediante os quais poderão ser obtidas as referidas certidões, sempre resguardadas as informações sigilosas.

Art. 8 No atendimento aos requerimentos, os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

II - disponibilização de formulários, guias e outros documentos padronizados; e

III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for incompetente.

§ 1 Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão, em nome próprio ou representando outra pessoa física ou jurídica, possa dar andamento ao requerimento.

§ 2 Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 3 Quando a remessa referida no § 2 não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.

Art. 9 As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 10 Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido ou a reapresentação de documentos já apresentados para o mesmo objetivo.

Art. 11 Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido, apresentado para fazer prova em órgãos e entidades da administração pública estadual, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 12 O documento poderá ser apresentado no original ou mediante cópia autenticada pelo próprio interessado ou pelo servidor público, mediante a apresentação das vias originais.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo de cinco dias da constatação da falsificação, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas e civis cabíveis.

Art. 13 Fica criada a Carta de Serviços ao Cidadão.

Art. 14 O Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades, deverá elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência, no menor prazo possível.

§ 1 A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.

§ 2 A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;

II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;

V - a forma de prestação do serviço;

VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e

VII - os locais e formas de acessar o serviço.

§ 3º Além das informações descritas no § 2, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detlhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - tempo de espera para atendimento;

III - prazos para o cumprimento dos serviços;

IV - mecanismos de comunicação com os usuários;

V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;

VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;

VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;

VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;

IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;

X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, limpeza e conforto;

XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e

XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 4 A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores.

Art. 14 Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.

§ 1 A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.

§ 2 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão divulgar, anualmente, por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.

Art. 15 Cabe aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO PAULO MELO
Presidente

A norma acima, a partir do art. 4 é IDÊNTICA ao decreto 9094, prevendo a dispensa da autenticação de documentos e reconhecimento de firma no Estado do Rio de Janeiro.


Nestes termos, a Lei específica segue a Regra Geral, evidenciando que, no Estado do Rio de Janeiro, salvo lei expressa cm contrário, não existe a necessidade de autenticação e/ou reconhecimento de firma, em quaisquer dos entes federativos; bem como, em qualquer serviço de natureza pública, em qualquer esfera.

______________________

*Luís Meato é advogado e consultor Tributário e Administrativo.


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