INTRODUÇÃO:
Em 18 de dezembro de 2015 a então Presidente da República Dilma Roussef editou a Medida Provisória 703. Esta norma alterou o artigo 11 da lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 que passou a ter a seguinte disposição:
§ 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta lei e o art. 17 da lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil.
Houve substancial alteração na lei 8.429/92, que veda expressamente a celebração de acordo ou transação no processo judicial, in verbis:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
DESENVOLVIMENTO:
A nosso ver a grande dúvida quanto à possibilidade de transação no processo judicial de improbidade administrativa seria: sendo o Ministério Público um dos titulares da ação de improbidade administrativa como é possível ampliar o alcance de acordos?
Contudo, após o advento e principalmente a implantação da lei 12.850/14 (colaboração premiada) observa-se no atual cenário jurídico nacional a realização de diversos acordos celebrados entre o Ministério Público e investigados. Ademais, a ação de improbidade administrativa não tem caráter penal. Neste ponto, o legislador constitucional foi bem claro no artigo 37, par 4º da CRF/88:
"§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifei)"
Reafirmando o que foi dito na Constituição Federal o legislador infraconstitucional ao editar a lei 8.429/92 fez questão de determinar de forma expressa no artigo 12 que as sanções impostas pela lei não são penais. Vejamos:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato" (grifei)
Ocorre que, como sabemos, as medidas provisórias previstas no artigo 62 da CRF/88 tem prazo de validade de 60 dias podendo ser prorrogado uma única vez por mais 60 dias. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia.
Foi justamente o que ocorreu com a MP 703, que sem lei de conversão, perdeu a eficácia após decorridos 120 dias.
Retornando à questão que foi aventada no início deste texto (Legitimidade do MP para a transação) é bom ter em mente que o Ministério Público celebra acordo em diversos procedimentos que envolvem Direitos Coletivos. É o caso dos Termos de Ajustamento de Conduta, os TACs.
O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP 16/10:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
Como se vê, a celebração de uma transação pelo Ministério Público não seria nenhuma aberração, tão pouco uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro.
CONCLUSÃO
Queremos crer que o objetivo da MP 703/15 foi justamente adequar a legislação de improbidade que data de 1992 à realidade brasileira após a lei 12.846/13 (acordo de leniência) e da lei 12.850/14 (colaboração premiada).
Sendo assim, reafirmamos que o artigo 17 da lei 8.429/92 deveria ser alterado para se permitir a possibilidade de transação no processo judicial de Improbidade Administrativa.
Esta medida tornaria os processos mais céleres e com resultados mais práticos e realísticos.
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*Cid Capobiango Soares de Moura é advogado, professor, membro da Comissão de Direito Administrativo Da OAB/MG e mestre em Gestão e Auditoria.