Em 26 de junho foi sancionada a lei 13.455, que regulamenta a diferenciação de preço de mercado a partir do meio utilizado e em função da forma para pagamento.
Referida lei tem como objetivo estimular a concorrência, trazer eficiência para a economia e fornecer mais opções ao consumidor, considerando que a proibição da prática diferenciada de preços provoca o repasse de custos do uso do cartão a todos os consumidores.
Antes da nova lei, era considerada abusiva a cláusula que previsse a diferenciação no preço das mercadorias e serviços para as várias formas de pagamento, sob o fundamento de que colocava o consumidor em extrema desvantagem, violando proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
Contudo, indo na contramão dessa orientação, o parágrafo único do artigo 1º da nova lei dispõe que "é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo."
Antes mesmo da promulgação desta lei, muito se discutia acerca da legalidade da Medida Provisória que lhe deu origem, porque seu texto estava em desarmonia com a orientação jurisprudencial firmada no sentido de que não seria viável a diferenciação no preço da mercadoria ou serviço a depender do instrumento utilizado para pagamento, o que caracterizava uma prática abusiva.
Neste sentido, entendia-se que a cobrança de valor diferente para pagamento com cartão de crédito, além de desestimular o uso desse meio de pagamento, era uma maneira de o fornecedor transferir o risco de sua atividade ao consumidor e, com isso, auferir vantagem manifestamente excessiva, violando o CDC.
Aos defensores da diferenciação de preços, a MP já era considerada uma evolução de mercado, pois passou a permitir que cada consumidor tivesse liberdade para estipular sua própria política de vendas, o que valorizava, ainda, a prática da livre iniciativa.
Respeitando o direito à informação do consumidor, a nova lei estabelece, em seu artigo 5º-A, que o fornecedor deverá informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos neste sentido.
Assim, o comerciante tem a faculdade de oferecer aos consumidores descontos para a compra de produtos, e, se oferecer, deverá adverti-los de que haverá desconto ou aumento no valor se optar por outro meio de pagamento, de forma a não violar os princípios da boa-fé e transparência. Em caso de descumprimento do disposto na lei, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no CDC.
Entendemos que a nova lei veio atender uma antiga expectativa do mercado, alinhando-se ao já praticado em outros países, e que, de maneira incipiente, era praticada pelos pequenos fornecedores. Além disso, não traz prejuízo ao consumidor, que saberá, através da sinalização do fornecedor, os custos de cada instrumento de pagamento, e, por fim, não será onerado por aquele que utiliza o cartão de crédito como forma de pagamento, minimizando o subsídio cruzado.
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*Aline Varella é advogada do escritório WFaria Advogados.
*Eduardo Nieves é advogado do escritório WFaria Advogados.