Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou tema polêmico, a saber, a necessidade (ou não) de individualização dos recebíveis dados em garantia fiduciária por empresa tomadora de crédito no âmbito do mercado financeiro.
Segundo entendimento unânime da turma julgadora "a cessão fiduciária exige a individualização das garantias como pressuposto formal de validade em aplicação aos requisitos definidos pelo Código Civil (art. 1.362, IV) e pelo art. 18. IV da Lei 9.514/97."1
O Tribunal ainda asseverou que "não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a individualização dos créditos sem que representem valores especificados". Apoiado em tais elementos, a Corte Paulista deu provimento ao recurso, o que acabou por aniquilar a garantia prestada pela tomadora em favor do credor.
Contextualização da problemática
A tomadora do crédito obteve empréstimo perante uma instituição financeira e, em garantia do pagamento da operação, por livre e espontânea vontade, cedeu fiduciariamente os recebíveis (futuros) de seu cartão de crédito. Isso quer dizer que, se os pagamentos não fossem realizados no prazo contratado, o credor poderia se valer dos recebíveis para amortizar e/ou liquidar a dívida.
Esse procedimento é corriqueiro no mercado financeiro, sendo que a cessão fiduciária de direitos beneficia, principalmente, o tomador do recurso, vez que, em razão da natureza da garantia, os juros são significativamente menores.
No caso em análise, foi exatamente o que ocorreu, todavia, a empresa tomadora pleiteou judicialmente pela anulação da garantia em decorrência de uma suposta irregularidade formal em sua constituição, a saber, a ausência de individualização dos créditos cedidos fiduciariamente.
O Tribunal deu razão ao reclamo, todavia, data maxima venia, nos parece que a decisão não foi acertada, posto que, para validade da garantia, demandaria o implemento de obrigação impossível por parte do credor.
Ora, exigir do credor a individualização de recebíveis futuros é exigir o implemento de obrigação impossível de ser cumprida. A cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito cuida de objeto certo e determinável, porém, o credor apenas terá conhecimento do crédito que representa sua garantia por ocasião da compra realizada por cartão de crédito pelo consumidor final nas dependências da tomadora em um momento futuro.
Logo, não haveria como o credor individualizar cada um dos recebíveis dados em garantia no momento da contratação, vez que esses são futuros.
Mas seria a cessão fiduciária de recebíveis, garantia viável do ponto de vista jurídico? O Código Civil fixa os requisitos para que o negócio jurídico seja reputado válido:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Se os agentes contratantes possuem plena capacidade para os atos da vida civil, bem como, se a formalização observar à forma prescrita em lei e o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável, não haveria porque se questionar a validade do instrumento.
Quanto ao preenchimento dos três últimos requisitos, em se tratando da cessão fiduciária de recebíveis futuros, é certo que o objeto é lícito, pois o crédito a ser recebido futuramente é direito disponível de quem presta à garantia, não existindo qualquer irregularidade ou ilegalidade nesse sentido. Igualmente, ceder fiduciariamente os recebíveis futuros pagos por cartão de crédito é uma obrigação plenamente possível, inexistindo qualquer dificuldade na operacionalização de tal procedimento. Do mesmo modo, em que pese o crédito cedido fiduciariamente não ser em um primeiro momento determinado, é sem sombra de dúvidas determinável, o que é suficiente para a validade do negócio.
O Código Civil não exige que o objeto seja determinado para validade do negócio, mas que seja, ao menos, determinável, o que ocorre nos casos de cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito, pois se sabe que as compras realizadas nas maquinetas de cartão existentes no estabelecimento do tomador em momento futuro, comporão a garantia fiduciária constituída.
Ademais, a Lei 4.728/652, art. 66-B, §1º admite expressamente a possibilidade de celebração do negócio fiduciário de objetos não identificados por números, marcas e sinais no contrato de alienação:
§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
Ora, nos quer parecer que, se o próprio texto legal admite a celebração de negócio fiduciário sem a identificação do objeto, não poderia o mesmo diploma exigir do credor a individualização das garantias nesses casos. Logo, não poderiam os julgadores do acórdão em análise dar tratamento igualitário para situações distintas, o que acabou por resultar em supressão de garantia licitamente constituída.
Nesse sentido é certo afirmar que a exigência da individualização das garantias de recebíveis futuros de cartão de crédito não poderia ser imposta ao credor, visto que, a lei não exige sua individualização, bastando para sua regularidade a observância dos requisitos mínimos de qualquer negócio jurídico.
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1 Agravo de Instrumento nº 2155873-03.2016.8.26.0000.
2 Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
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*André Sacramento é advogado do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.