Migalhas de Peso

Reforma trabalhista - A verdade nua e crua

Menos intervencionismo, mais liberdade de negociação e maior segurança jurídica nas relações.

25/7/2017

Temos visto e ouvido inúmeras críticas à reforma trabalhista já sancionada pelo presidente Michel Temer, através de manifestações informais, institucionais, blogs, artistas de televisão e até vídeos de magistrados, todos em prol de uma campanha de natureza visivelmente ideológica ou partidária, sob o cômodo e conveniente discurso da alegada "supressão de direitos do trabalhador".

Discursos evasivos, inflamados e ideológicos para encobrir os principais propósitos da reforma, que são voltados ao avanço do país, da economia e em prol da geração de empregos.

São inúmeras as virtudes da reforma.

Mas a mensagem mais importante do legislador nesta reforma trabalhista e que causa grande impacto na cultura das decisões judiciais, é sem dúvida a da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva. Trata-se da prevalência do negociado sobre o legislado.

E já era tempo. Diversas pesquisas demonstram que a regulação legislada tende a aparecer mais nos países pobres, enquanto nos países mais ricos predomina a regulação negociada. E quanto mais altos os níveis de regulação legislada, mais altas são as taxas de informalidade e desemprego.

Com a reforma, haverá respeito às convenções e acordos coletivos. E com isso, maior segurança jurídica e, pois, mais incentivos para novos benefícios e melhores condições de trabalho.

Com o devido respeito, percebemos que poucos magistrados conhecem o chão de fábrica. Que efetivamente percebem os diversos entraves causados por uma lei que não mais se adapta à dinâmica atual das relações entre empregado e empregador. Talvez muitos jamais presenciaram assembleias para aprovação de acordos e convenções coletivas, enxergando com os próprios olhos uma massa de trabalhadores aprovando cláusulas coletivas e condições de trabalho, por efetivamente retratarem suas vontades a partir de um sistema democrático de direito e sindical. Poucos efetivamente conseguem perceber e admitir que as partes podem, sim, regular suas relações à luz dos seus interesses, mesmo que esses sejam flexibilizados em contrapartida da concessão de outros benefícios. Outros poucos conseguem admitir que o trabalhador não precisa ser tratado como um incapaz, e que o sindicato não precisa ser rotulado como “pelego” e tampouco que toda a empresa busca prejudicar o trabalhador, como se isso fizesse parte do seu DNA.

As enormes dificuldades do empresariado brasileiro, neste cenário de legislação e de decisões judiciais inflexíveis, não permitem maiores avanços, investimentos ou geração de mais empregos. Afinal: (i) acordos coletivos são anulados frequentemente; (ii) regimes de jornada são desconstituídos, ensejando pagamento de mais horas extras indevidas; (iii) férias que são concedidas rigorosamente nos termos do acordado, são anuladas por decisões judicias mediante condenação a um novo pagamento; (iv) condenações ao intervalo intrajornada, não obstante sua fruição parcial ou quase total; (v) integração definitiva de parcelas espontâneas pagas pelo empregador em momentos de bonança, com sério desestímulo às empresas para adoção dessa prática; (vi) aplicação inadequada de uma legislação desatualizada a situações contemporâneas da sociedade, de que é exemplo o teletrabalho; (vii) a vedação de redução de quadro – mesmo quando necessário à sobrevivência empresarial - sem o cumprimento de requisitos não previstos em lei; (viii) a obrigatoriedade de manutenção da atividade empresarial, a qualquer custo, em verdadeiro desestímulo de novos empreendedores; (ix) o deferimento de indenizações por danos morais em valores expressivos, sem qualquer limite; (x) ultratividade das normas coletivas, ainda que a lei preveja limite de vigência (xi) ausência de instrumento legal ou judicial capaz de proporcionar acordo entre as partes com segurança jurídica; (xii) cômputo na jornada de trabalho por períodos de deslocamento até a empresa, quando verdadeiramente tal prática não configura tempo à disposição do empregador, e (xiii) tantos outros excessos decorrentes ou de uma lei ortodoxa, atrasada e nada flexível, ou mesmo por decisões judiciais da mesma ordem.

Menos intervencionismo, mais liberdade de negociação e maior segurança jurídica nas relações. Esse é o novo modelo, é a nova realidade justrabalhista que precisa ser concebida a partir desta reforma que definitivamente deve ser enxergada e entendida de forma clara, nua e crua: sim, a reforma trabalhista versa SUPRESSÃO, não de direitos, mas de diversos ABUSOS!

Empresas mais fortes, proporcionam mais renda e maior geração de emprego.

A reforma merece todo o nosso aplauso!

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*Leandro Pinto de Castro é advogado sócio do escritório Andrade Maia Advogados.

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