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Justiça limita ação de credores sobre empresas em recuperação judicial

Decisão histórica pode mudar o rumo da lei de recuperação judicial.

24/7/2017

Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça, pautado nos princípios de preservação da empresa e soberania da Assembleia Geral Credores, entendeu pela viabilidade da limitação dos poderes executórios dos credores com garantia fidejussória (que apresentem avalista).

Atualmente a Recuperação Judicial das Empresas vive no seguinte cenário: os contratos com garantia fidejussória podem ser executados em face dos garantidores, mesmo que o credor principal seja a empresa submetida aos efeitos da Recuperação Judicial. Com isso, parte dos credores, em especial, as instituições bancárias, executam a integralidade do crédito originário concomitantemente ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), ou seja, há o recebimento do crédito previsto no PRJ e, ainda, a execução do valor frente aos garantidores.

As execuções contra os garantidores impactam negativamente na disponibilidade de recursos financeiros para a recuperação da empresa, eia que os contratos com garantia fidejussória possuem, via de regra, os próprios empresário-proprietários como garantidores.

Contudo, o STJ, decidiu recentemente que ocorre a novação do débito (renovando a obrigação) com a aprovação o plano de credores, e por isso, o credor com garantia fidejussória, perde a possibilidade de perseguir a integralidade do valor do débito em face dos coobrigados, eis que receberá o valor conforme deliberação da Assembleia constante no Plano de Recuperação Judicial.

Assim, o Recurso Especial 1.532.943-MT inaugura uma nova fase na batalha para a Recuperação Judicial das Empresas, pois, "Por ocasião do Plano de Recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem as tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renuncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob as perspectivas dos credores) bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enforque da devedora)”.

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*Maria Eugênia Ugucione Biffi é advogada do escritório Aguinaldo Biffi Sociedade de Advogados, mestre em Cooperação Internacional e Gestão de Políticas Públicas, Programas e Projetos de Desenvolvimento.

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