Embargos de declaração: efeitos infringentes?
Carlos Alberto Barbosa de Mattos*
É bastante freqüente, nos dias atuais, especificamente no Direito Processual Civil, a discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, da existência de efeitos e mais efeitos nos inúmeros recursos existentes em nosso sistema, e por aí afora.
Não me desviando de tais discussões, como todo aspirante ao título de “processualista”, me deparo com a questão que deu azo ao título deste artigo. Seria possível a existência de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração?
Pesquisando sobre o tema, chego à conclusão de que são perfeitamente cabíveis a atribuição de tais efeitos aos embargos de declaração. Mas, prossigamos por partes.
Verifica-se, em princípio, que os Embargos Declaratórios teriam a função exclusiva de suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades contidas na decisão proferida.
No entanto, o ponto ao qual se deve a discussão é: e se o julgamento dos embargos de declaração, por sua força, alterar o substrato e, conseqüentemente o resultado da decisão anterior?
Estaremos neste caso, diante de notáveis efeitos infringentes dos Embargos de Declaração que, embora não sendo regra, podem surgir em tal recurso.
Neste sentido, o Ilustre Professor Gilson Delgado Miranda, em aula ministrada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, afirmou que, “nos casos de omissão ou contradição, poderá haver, por meio dos embargos de declaração, a alteração do julgado, surgindo, assim, o efeito infringente”. E cita como exemplo de tal situação a apreciação de Embargos Declaratórios, opostos contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória Incidental, por meio do qual se obteve a alteração do julgado originário.
Sobre tal tema também se pronunciou o Ilustre Mestre Nelson Nery Junior, ensinando que os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração... “A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos...”2.
Nota-se, como bem demonstrado pelo Professor Nelson Nery, que não se pode objetivar claramente a utilização dos Embargos Declaratórios como se Embargos Infringentes fosse. Mas, conforme o caso e, dependendo dos “vícios” contidos na decisão proferida, pode-se, inevitavelmente obter-se efeitos infringentes, na medida em que, como já dito acima, com o julgamento do recurso, aclarar-se a decisão de tal maneira que acabe ela tendo seu substrato e seu dispositivo também alterados.
Não obstante tais entendimentos, o Supremo Tribunal Federal, na maioria de seus julgamentos, tem entendido não ser possível a concessão de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios, devendo tais recursos serem rejeitados.
Particularmente, partilho dos primeiros posicionamentos, especialmente do Professor Nery, ressaltando que, na medida em que acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios modificar (e não apenas complementar) a decisão proferida estaremos diante de claro efeito infringente.
Ademais, mesmo havendo entendimento do STF no sentido de não se admitir tais efeitos aos Embargos de Declaração, certo é que tal “fenômeno” é inevitável diante de determinadas situações, como no exemplo trazido pelo Professor Gilson Delgado Miranda.
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1SILVA. De Plácido e. “Vocabulário Jurídico” – P.514 – Ed. Forense – 24ª Edição – 2004.
2JUNIOR, Nelson Nery. “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante” – P. 925 – Ed. RT – 7ª Edição – 2003.
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*Advogado
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