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A mediação e os honorários do advogado

A definição da forma mais adequada de cobrança dos honorários dependerá necessariamente da avaliação do advogado sobre as peculiaridades do caso, as alternativas jurídicas disponíveis para sua resolução e as circunstâncias de cada cliente.

13/7/2017

A mediação é apenas um dos chamados meios alternativos de solução de controvérsias ou, como também são conhecidos pela sua sigla em inglês, ADR’s (alternatives dispute resolution). Como o próprio nome enuncia, esses meios são simples alternativas que existem para as partes resolverem seus conflitos, sem necessariamente precisarem acessar o Poder Judiciário.

No Brasil, a mediação em particular ganhou destaque com a entrada em vigor da Lei de Mediação e do novo Código de Processo Civil, que a regularam e previram a possibilidade de sua ocorrência em âmbito judicial ou extrajudicial.

Desde então, os advogados têm se questionado sobre a forma de cobrança de seus honorários quando os conflitos forem submetidos a esse meio alternativo de solução de controvérsias, em especial nos casos de mediação extrajudicial. Isso porque essa hipótese pode ocorrer antes de existir um processo entre as partes e no qual, embora altamente recomendável, a presença do advogado não é obrigatória.

As diversas formas de cobrança de honorários advocatícios praticadas no mercado, que podem ser contratadas com os clientes de maneira isolada ou combinada, como, por exemplo, um valor fixo; pela quantidade de horas trabalhadas, com ou sem limite; apenas no caso de acordo etc., também se aplicam à mediação.

A definição da forma mais adequada de cobrança dos honorários dependerá necessariamente da avaliação do advogado sobre as peculiaridades do caso, as alternativas jurídicas disponíveis para sua resolução e as circunstâncias de cada cliente.

Até porque – é preciso deixar claro – nem todo conflito pode e deve ser submetido à mediação e, mesmo aqueles que podem e devem, não necessariamente serão resolvidos por esse meio alternativo de solução de controvérsias, já que a mediação visa trabalhar a comunicação entre as partes, que, por meio do diálogo, poderão ou não chegar a um acordo.

Daí, desde que verifique a utilidade da mediação para um caso específico, é fundamental que o advogado deixe claro para o cliente as suas vantagens, sobretudo a possibilidade da participação ativa do próprio cliente na construção de um acordo que seja, de fato, aderente aos seus interesses e a agilidade e o baixo custo desse meio alternativo de solução de controvérsias em comparação com um processo judicial.

E, mais do que isso, que a resolução rápida e efetiva de um conflito, que muitas vezes se arrasta há anos, tem um custo que precisa ser remunerado para aquele profissional que, devido a sua expertise e sensibilidade ao estágio do caso que lhe foi apresentado, conseguiu realmente ajudar seu cliente.

Com criatividade – e isso nunca foi problema para os advogados – é possível satisfazer de verdade as necessidades do cliente e ganhar dinheiro com isso, sem precisar, para tanto, esperar por longos anos por uma decisão sobre o conflito, nem despender imensas quantidades de trabalho, tempo e energia nessa espera.

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*Gustavo Milaré Almeida, mediador no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

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